Boa noite
Após ler a questão (não fiz o exame da manhã), é meu entendimento que mesmo se tratando do próprio cliente a indicar o CC como testemunha, ele teria de ter a sua autorização por escrito para prevenir-se e proteger-se de eventuais problemas.
Logo, ele teria de invocar o segredo profissional conforme o nº 1 do artigo 10º do CDCC, sendo qu apenas estaria dele dispensado pelo próprio cliente se ele o autorizasse, segundo o nº4 do mesmo artigo.