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Declaração de IRS - anexo B - campo 403 ou campo 404?

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Declaração de IRS - anexo B - campo 403 ou campo 404?
« em: Maio 14, 2021, 05:55:00 pm »
Boa tarde senhores contabilistas,

Peço-vos o vosso apoio numa questão relativa ao preenchimento da declaração de IRS.

Eu enviei a declaração de IRS conjunta com a minha esposa.
Ela é especialista de Medicina Tradicional Chinesa (Terapêuticas Não Convencionais).
No anexo B, relativo ao rendimentos brutos, eu optei por colocar os rendimentos dela no campo 404 sendo que não encontrei, para a atividade que ela exerce (Medicina Tradicional Chinesa) nenhum código previsto na tabela de classificação de atividades do art. 151º do CIRS. Nos dados pessoais da minha esposa, no portal das finanças, ela tem o CAE 86906 - outras atividade de saúde humana. Após uns dia, a declaração que enviei, surgiu como declaração com divergências.
Dirigi-me às finanças do minha freguesia e a senhora respondeu-me que eu tenho que colocar os rendimentos das minha esposa no campo 403, sendo que, apesar de não estar na tabela do artigo 151º do CIRS, enquadra-se como sendo uma profissão relacionada com a área de saúde e apresentou a sua justificação com o Oficio Circulado 30174/2015 da Autoridade Tributária.

A minha dúvida persiste, pois apesar de a sua atividade não ser equiparada a profissões paramédicas e por conseguinte não se enquadrar na alínea 1 do artigo 9º do CIVA (Como indica o oficio circulado) a minha esposa, não tem uma faturação superior a 12500 € anuais, logo enquadra-se no artigo 53º do CIVA.

E a minha dúvida relativamente à resposta dada pela senhora das finanças continua a persistir pois eu perguntei-lhe se o CAE 86906 - Outras atividades de saúde humana se enquadrava no artigo 151º do CIRS e ela respondeu-me com um oficio circulado sobre o IVA.

Desde já agradeço a vossa disponibilidad e e peço-vos que me ajudem a perceber esta questão,

Cumprimentos,

Nuno Gonçalves

Nuno Gonçalves

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Offline nmmg39

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Re: Declaração de IRS - anexo B - campo 403 ou campo 404?
« Responder #1 em: Maio 15, 2021, 03:29:20 pm »
Boa tarde,

Estive a fazer uma pesquisa e encontrei esta Lei nº1/2017 de 16-01-2017, que atualiza a regulamentação das terapêuticas não convencionais (TNC): https://dre.pt/home/-/dre/105762362/details/maximized

As TNC passam a ser equiparadas a profissões paramédicas:

«Artigo 8.º-A

Regime de IVA

Aos profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais referidas no artigo 2.º é aplicável o mesmo regime de imposto sobre o valor acrescentado das profissões paramédicas.»

Agora já percebi o porquê de a minha esposa ter anteriormente a 2017 um código de 1519 - Outros prestadores de serviços e passou a ter (a partir de 2017) um CAE 86906 - Outras atividades de saúde humana. Os seus pacientes já podem colocar os seus recibos como despesa de saúde e a minha esposa está abrangida pelo artigo 9º do CIVA: Isenção Incompleta (Simples) - Ela não liquida mas também não deduz.

Agora a dúvida mantém-se: O CAE dela enquadra-se na tabela de atividades do artigo 151º do CIRS por ser uma atividade de saúde?? Esta parte não está bem explicita na Lei e a AT está a tentar driblar-me ou sou eu que não estou a perceber... a diferença monetária entre passar de campo 404 para campo 403 é bastante grande...

Obrigado ;) e Bom fim de semana
Nuno Gonçalves

 

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