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IRS JOVEM

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Offline theaccountant

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IRS JOVEM
« em: Maio 18, 2021, 02:22:16 pm »
Olá colegas,

No seguimento do artigo 2.º-B do CIRS gostaria de saber o vosso entendimento relativamente à situação abaixo:

Determinado sujeito passivo terminou o Mestrado em 2018, e trabalha desde 2019.

- Não elabora IRS como dependente;
- Tinha 25 anos à data de 31.12.2020;
- Rendimento Anual inferior a 29.179EUR


Após entrega da Declaração de IRS a mesmo não foi validado por apresentar "anomalias". Após consultar a AT fui informada de que este SP não estava abrangido pelo regime previsto 2.º-B do CIRS porque trabalhou em 2019.

O artigo diz que: (...) ficam parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos (...), tendo em conta o que está definido:

1.º ano: 30% de isenção, com o limite de 3 291,08 € (7,5 x 438,81 €);
2.º ano: 20% de isenção, com o limite de 2 194,05 € (5 x 438,81 €);
3.º ano: 10% de isenção, com o limite de 1 097,03 € (2,5 x 438,81 €).

Penso que este sujeito passivo se enquadra nos 20% de isenção uma vez que 2020 foi o seu segundo ano de trabalho. Não identifico no artigo nada que diga que 2020 tem que ser o primeiro ano de rendimento, salvo melhor opinião.

Qual a vossa opinião?

Obrigada.

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Offline Pedro_1995

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Re: IRS JOVEM
« Responder #1 em: Maio 18, 2021, 03:44:44 pm »
Boa tarde,

Está acontecer me a mesma situação, terminei a minha licenciatura no ano de 2018, em julho de 2019 comecei um estágio profissional pelo IEFP, com a duração de 9 meses, entretanto a empresa com o qual estava estagiar decidiu efetivar contrato a 31.12.2020, no ano de 2020 fiz o irs sozinho.

Supostamente com esta medida este ano deveria enquadrar-me no regime de IRS jovem, no entanto fiz o IRS e hoje aparece a mesma situação " a declaração encontra-se com anomalias", pelo que liguei a AT e o erro que aparece diz só "não se enquadra no regime IRS Jovem" , entretanto a senhora da AT estava a validar os requisitos e eu enquadrava me em todos, nem ela própria sabia o porquê do erro, pediu para registar um pedido no e-balcão , e para aguardar resposta.

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Offline theaccountant

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Re: IRS JOVEM
« Responder #2 em: Maio 19, 2021, 09:56:00 am »
Olá,

Ontem estive a pesquisar melhor e descobri a razão.

Deixo abaixo:




Artigo 329.º
Disposição transitória no âmbito do IRS
Lei n.º 2/2020, de 31 de março

1 - O disposto no artigo 2.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior.
2 - O disposto nos artigos 22.º, 72.º e 81.º do Código do IRS na redação anterior à introduzida pela presente lei continua a ser aplicável enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS, relativamente aos sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, já se encontrem inscritos como residentes não habituais no registo de contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira ou cujo pedido de inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente para análise, bem como aos sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, sejam considerados residentes para efeitos fiscais e que solicitem a respetiva inscrição como residentes não habituais até 31 de março de 2020 ou 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020, respetivamente .
3 - Os sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, já se encontrem inscritos como residentes não habituais no registo de contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira ou cujo pedido de inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente para análise podem optar pela sua tributação de acordo com a redação introduzida pela presente lei aos artigos 22.º, 72.º e 81.º do Código do IRS, desde que não esteja já esgotado o período a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS.
4 – Os sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, sejam considerados residentes para efeitos fiscais e que solicitem a respetiva inscrição como residentes não habituais até 31 de março de 2020 ou 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020, respetivamente, podem igualmente optar pela sua tributação de acordo com a redação introduzida pela presente lei aos artigos 22.º, 72.º e 81.º do Código do IRS.
5– A opção a que se referem os números anteriores deve ser exercida pelos sujeitos passivos na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2020.


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Offline Pedro_1995

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Re: IRS JOVEM
« Responder #3 em: Maio 19, 2021, 12:47:25 pm »
Eu também encontrei essa informação, isso foi uma adaptação a lei existente.
Acho de uma tremenda injustiça só por ter tido rendimentos no ano de 2019 não estar abrangido pela medida, aliás os rendimentos de 2019 são relativos desde o mês de Julho ou seja nem 1 ano completo de rendimentos tive em 2019, querem excluir as pessoas nestas situações, até me sinto velho, mas é o que temos.

 

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