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Dezembro 30, 2024, 02:50:12 pm por Contabilistas.net | Visualizações: 1131 | Comentários: 4

Estimados membros do Contabilistas. net,

Aproxima-se o final de mais um ano, e queremos dedicar um momento para agradecer a todos os que fiz...

ASSOCIAÇÃO

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Offline VISEU 164

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ASSOCIAÇÃO
« em: Setembro 28, 2021, 10:39:08 am »
Bom dia,
Já em tempos coloquei esta questão no fórum, volto a colocar, de forma a tentar ficar esclarecido.
É o seguinte, faço parte de uma associação sem fins lucrativos, que se dedica à promoção e divulgação do que de bom temos na nossa região. Em colaboração com vários produtores de caprinos e ovinos, vamos fazer a recolha do leite dos animais, sendo este entregue a uma queijaria.
Contatei a AT via telefone para saber qual o enquadramento em IVA, ao que me foi dito que estava enquadrado no artigo 9.º.
Pus a mesma questão através do e-balcão, e dizem-me que estes serviços não estão isentos.
A faturação anual vai ser cerca de 20 000,00€.
Os produtores vão ser todos sócios da associação, com uma quota anual.
A vossa ajuda é muito importante, que desde já agradeço.

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Offline VISEU 164

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Re: ASSOCIAÇÃO
« Responder #1 em: Outubro 06, 2021, 10:06:42 am »
Bom dia colegas,
Podem-me dar uma ajuda.
Obrigado

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Offline Contabilistas.net

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Re: ASSOCIAÇÃO
« Responder #2 em: Outubro 06, 2021, 05:52:52 pm »
Não analisei com a profundidade necessária para esta situação concreta, contudo deixo breves noções que considero relevantes;
Sendo a actividade da associação promover os referidos produtos, ficamos com a noção de que a isenção do Art.º é aplicavel, veja o texto do n.º 19 e 20 do referido artigo:

19) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestaçã o seja uma quota fixada nos termos dos estatutos;

20) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.os 2), 6), 7), 8 ), 9), 10), 12), 13), 14) e 19) deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência;


No caso concreto da vossa associação presumo incluir-se na definição do art.º 9 nº19, e a acção a levar a efeito estará ao abrigo do nº 20.
« Última modificação: Outubro 06, 2021, 06:38:15 pm por Contabilistas.net »
Cumprimentos
Paulo Carvalho

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Offline VISEU 164

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Re: ASSOCIAÇÃO
« Responder #3 em: Outubro 06, 2021, 06:30:49 pm »
Obrigado,
Era este o entendimento que eu tinha.
Esta minha duvida vem no seguimento de uma informação dita por um funcionário do Serviço de Finanças a um dos diretores, em que dizia que não podia estar isenta.
Ora se esta atividade exercida consta dos estatutos da Associação, os produtores são todos associados com quotas em dia, tem todo o enquadramento.

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Offline Contabilistas.net

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Re: ASSOCIAÇÃO
« Responder #4 em: Outubro 06, 2021, 06:44:16 pm »
Como refere e bem, a associação apenas tem como contraprestaçã o dos associados as suas quotas e este esteja prevista nos vossos estatutos.
Estará por isso enquadrada no n.º19 isto porque será sem grandes margens de duvida uma associação cultural, ou filantrópica ou mesmo de representação de interesses económicos, tal como está previsto no supra referido artigo.
Na venda dos produtos, devem ter em atenção ao preço de venda praticados, estes não podem ser factor de distorção nos preços situação que seria um factor de não isenção.
Cumprimentos
Paulo Carvalho

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Offline Rui2

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Re: ASSOCIAÇÃO
« Responder #5 em: Outubro 08, 2021, 09:22:57 am »
É preciso distinguir as atividades estatutárias da associação das eventuais vendas de bens e prestações de serviços considerados comerciais, industriais ou agrícolas.
No 1º caso são atividades isentas que não conferem direito à dedução, enquadráveis no art. 9/19 do CIVA (os associados pagam a quota e usufruem dos serviços que a associação presta, não pagando mais nada além da quota).
Já no 2º caso serão atividades enquadráveis no regime normal e, sendo de 20.000€, não podem beneficiar do regime especial de isenção do art. 53. Será o caso de serviços específicos prestados e faturados a associados ou não. Um estudo específico sobre uma exploração de um associado não é feito no interesse coletivo e, sendo faturado a esse cliente, a única contraprestaçã o já não é a quota fixada nos estatutos. Ou o caso dos bares que muitas associações exploram.

 

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