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Teste diário 18 de Outubro 2021

110 Respostas    8.194 Visualizações

Iniciado por Paulo Carvalho, Outubro 18, 2021, 07:18:59 PM

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Paulo Carvalho

Caros membros,

Vamos iniciar a segunda e ultima semana de testes diários. Temos hoje 5 questões sobre fiscalidade.
Sobre estes temas, não facilitem, tenham códigos actualizados, façam remissões e sublinhem as partes mais relevantes, tornem assim o acesso à informação mais fácil e em menos tempo.

Agradecemos que participem no seguinte tópico: Inquérito

O Teste:


6 - A retificação, para efeitos de IVA, de uma fatura que contenha erros nos valores:
a) É obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, sendo facultativa quando houver imposto liquidado a mais, mas, neste caso, apenas pode ser efetuada no prazo de quatro anos
b) É obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, sendo facultativa quando houver imposto liquidado a mais, mas, neste caso, apenas pode ser efetuada no prazo de dois anos
c) É sempre facultativa, independentemente de haver imposto liquidado a menos ou a mais, desde que efetuada no prazo de 6 meses, mediante um pedido de autorização prévia à AT
d) Não poderá ser efetuada a partir do momento em que o adquirente já tenha deduzido o IVA repercutido na fatura

Resposta: [hide]b) É obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, sendo facultativa quando houver imposto liquidado a mais, mas, neste caso, apenas pode ser efetuada no prazo de dois anos
Artigo 78º nº 3 – CIVA[/hide]



7 - Um sujeito passivo de IRS alienou em 2020, pelo valor de 200 000 EUR, a sua habitação própria e permanente que havia adquirido em 2012, pelo valor de 150 000 EUR. Suportou encargos com a aquisição e a alienação no valor de 10.000 EUR. Admita-se que a operação gera uma mais valia fiscal de 20 000 EUR. No momento da venda tem uma dívida para com o banco onde contraiu o empréstimo para a aquisição desta mesma habitação no valor 20 000 EUR.
Sabendo que o VPT do imóvel é inferior aos valores de compra e venda, acima referidos, o valor a reinvestir para que possa usufruir da exclusão de tributação, a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, é:
a) 20 000 EUR
b) 30 000 EUR
c) 180 000 EUR
d) 200 000 EUR

Resposta [hide]c) 180 000 EUR
Artigo 10º - CIRS[/hide]



8 - Uma empresa, sujeito passivo de IRC do regime geral, declarou início de atividade em 6 de janeiro de 2020. No final do mesmo mês, adquiriu uma viatura ligeira de passageiros, movida a GPL, pelo valor de 30 000 EUR.
Sabendo que a empresa apresenta prejuízo fiscal no período de 2020 e que os encargos suportados com a viatura, durante este mesmo ano, foram de 10 000 EUR, a tributação autónoma devida é:
a) 3 750 EUR
b) 2 500 EUR
c) 2 750 EUR
d) 1 500 EUR

Resposta  [hide]c) 2 750 EUR
Artigo 88º nº 3 alínea b) - CIRC[/hide]



9 – António, foi almoçar ao restaurante onde costuma comer diariamente e pediu o "menu do dia". Este menu tem incluído o prato da comida, bebida e café. Qual a taxa de IVA a aplicar a esta refeição, sabendo que na fatura apenas tem designado o valor global a pagar do menu.
a)   13%
b)   23%
c)   6%
d)   Nenhuma das anteriores

Resposta: [hide]b) 23%
Verba 3.1 da lista II anexa ao CIVA
Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço. [/hide]



10 – Os Abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, são considerados:
a) Rendimento de categoria E
b) Rendimento de categoria B
c) Rendimento de categoria A, desde que não ultrapassem 5% da remuneração mensal fixa
d) Nenhuma das anteriores

Resposta: [hide]d) Nenhuma das anteriores.
Os abonos para falhas são considerados rendimentos de categoria A, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa
Artigo 2º nº 3 alínea c) – CIRS[/hide]

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Bom teste para todos!


Cumprimentos,
Paulo Carvalho
Cumprimentos
Paulo Carvalho

luissilva5555


Patrícia Pereira95

6) (B) Artigo 78, nº6 do CIVA

7) (C)
200 000-20 000=180 000

8) (D) Artigo 88, nº3 do CIRC
10 000*15%= 1 500

9) (A)

10) (C) Artigo 2, nº3, nº11, Al) C, CIRS


claudia_201997


veraluciaribeiro

Boa noite,

Q.6 B art.º 78 n.º 3 CIVA
Q.7 C art.º 10 n.º 7 CIRS
Q.8 C art.º 88 n.º 3 b) n.º 14 e n.º 15 CIRC
Q.9 A Lista II 1.8 CIVA
Q.10 C art.º 2 n.º 3 c) CIRS

Obrigada

filipe_tax


catarina loureiro


anamiguel


MonicaSofia

Boa noite,

6- b) art 78º nº 3 CIVA

7- c)

8- c)

9- b) art  18º nº4 a) CIVA

10- d) art 2º nº 3 c) CIRS
Cumprimentos,
Mónica Esteves

MarianaCruz


catiadsoliveira


André Louro


Carla_Santos


cardona95