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Reclamação graciosa tributação mais-valias de imóveis obtidas por não residentes

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Bom dia colegas! Alguém com experiencia em reclamação graciosa relativa a questão da tributação das mais valias de imóveis obtidas por não residentes? Pelo facto de aos não residentes, não ser aplicável o disposto no no 2 do art 43º do CIRS, sendo aplicável a taxa especial de 28%? Se alguém tiver uma minuta que possa partilhar agradeço imenso.

NOTA: Questão colocada via mensagem pessoal, agradecemos a participação de todos.
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Cumprimentos
Paulo Carvalho

Exmos. Senhores, pelo presente solicito o favor de procederem ao acerto da liquidação do IRS de 2021 no sentido de darem cumprimento ás decisões em sede do TJUE , nomeadamente o acordão ao processo C-184/18 , que se opõe á restrição de aplicação de 50% de mais valias em imóveis aos rendimentos obtidos por residentes fiscais em território nacional. Entende o TJUE no citado acordão que "uma legislação de um Estado-membro, que sujeita as mais-valias resultantes da alienação de um bem imóvel situado nesse Estado-membro, efetuada por um residente num Estado terceiro, a uma carga fiscal superior à que incidiria, nesse mesmo tipo de operações, sobre as mais valias realizadas por um residente naquele Estado-membro, constitui uma restrição á livre circulação de capitais que, sob reserva de verificação pelo orgão jurisdicional de reenvio, não é abrangida pela exceção prevista no artº 64º, nº 1, TFUE e não pode ser justificada pelas razões referidas no artº 65º, nº 1, TFUE” Aguardo deferimento, atentamente



Ana de Fátima Vieira

 

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