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Registo de Presenças Diárias

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Offline margaridasgraca

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Registo de Presenças Diárias
« em: Junho 18, 2023, 09:10:28 am »
Bom dia,

Estou a concluir o meu estágio de acesso à OCC, alguém me consegue enviar um exemplo do registo de presenças diárias?
Obrigada

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Re: Registo de Presenças Diárias
« Responder #1 em: Junho 19, 2023, 11:42:53 am »
Bom dia,

O registo diários será o mesmo que é utilizado pela empresa para a generalidade dos colaboradores.

Citar
Código do Trabalho
Artigo 202.º - Registo de tempos de trabalho



       1 - O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.
       2 - O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º
       3 - O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.
       4 - O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos.
       5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Cumprimentos
Paulo Carvalho

 

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