Bom dia,
Salvo melhor opinião, e como, estamos perante uma transmissão intracomunitár ia de bens (Art.º 14.º do RITI) com adiantamentos recebidos previamente (já devidamente faturados e incluídos nas respetivas declarações recapitulativa s), e apenas agora, após o encerramento da campanha, é possível determinar o valor final da operação.
- Emissão da fatura final:
Deve ser emitida uma fatura final com o valor total da transmissão da fruta, com isenção ao abrigo do Art.º 14.º do RITI e com menção obrigatória de “IVA – Autoliquidação”.
- Tratamento dos adiantamentos:
Como os adiantamentos já foram faturados e declarados, deve agora emitir notas de crédito para anular os valores anteriormente faturados a título de adiantamento. Estas notas de crédito devem referir as faturas a que dizem respeito.
- Recapitulativa (Declaração recapitulativa de IVA – RITI):
Na declaração recapitulativa do mês da fatura final, deve indicar o valor líquido da operação (valor final da venda).
Não deve incluir novamente os valores dos adiantamentos — estes já foram comunicados nos meses em que ocorreram.
As notas de crédito dos adiantamentos não são novamente comunicadas, servem apenas para efeitos de regularização contabilística e fiscal.
- Faturas manuais (tipografia autorizada):
O produtor que utiliza faturas manuais pode efetivamente, na segunda linha, indicar o valor dos adiantamentos a negativo, de forma a deduzi-los ao valor total agora faturado — desde que mencione claramente a referência às faturas de adiantamento anteriores. O importante é que o resultado líquido da fatura final reflicta apenas o acerto da campanha.
Por fim: A abordagem de emitir a fatura final com dedução dos adiantamentos a negativo na mesma fatura não dispensa a emissão das notas de crédito, se os valores dos adiantamentos foram objeto de fatura autónoma. Caso contrário, poderíamos estar a duplicar a base tributável nas contas da empresa e a causar divergências no VIES do cliente.
Saudações contabilística s,
Pensador