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Transmissões Intracomunitárias

Iniciado por ccdiana, Maio 09, 2025, 03:53:17 PM

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ccdiana

Boa tarde colegas,

Venho solicitar a Vossa ajuda para o seguinte:
Fruta transmitida em novembro para cliente Francês no NIF válido VIES, nos meses de janeiro e março recebemos adiantamentos relativos a essa transmissão (foram feitas faturas desses adiantamentos (Isentas Art 14º RITI) e inclusive entregue Declaração Recapitulativa). Apenas agora foram apresentadas as contas finais da campanha, que incluem quebras, etc; só agora temos dados para faturar a quantidade e o preço por quilograma da fruta e o cliente pagou o acerto da campanha.
Devo proceder à emissão de notas de crédito? Como resolvo isso na Recapitulativa?
Um dos produtores utiliza as faturas manuais, impressas em tipografias autorizadas, pode inserir na segunda linha a negativo o valor dos adiantamentos?

ccdiana

Bom dia,

Desculpem a insistência, mas alguém consegue ajudar, por favor?

Obrigada

Pensador

Bom dia,

Salvo melhor opinião, e como, estamos perante uma transmissão intracomunitária de bens (Art.º 14.º do RITI) com adiantamentos recebidos previamente (já devidamente faturados e incluídos nas respetivas declarações recapitulativa s), e apenas agora, após o encerramento da campanha, é possível determinar o valor final da operação.

- Emissão da fatura final:
Deve ser emitida uma fatura final com o valor total da transmissão da fruta, com isenção ao abrigo do Art.º 14.º do RITI e com menção obrigatória de "IVA – Autoliquidação".

- Tratamento dos adiantamentos:
Como os adiantamentos já foram faturados e declarados, deve agora emitir notas de crédito para anular os valores anteriormente faturados a título de adiantamento. Estas notas de crédito devem referir as faturas a que dizem respeito.

- Recapitulativa (Declaração recapitulativa de IVA – RITI):

Na declaração recapitulativa do mês da fatura final, deve indicar o valor líquido da operação (valor final da venda).

Não deve incluir novamente os valores dos adiantamentos — estes já foram comunicados nos meses em que ocorreram.

As notas de crédito dos adiantamentos não são novamente comunicadas, servem apenas para efeitos de regularização contabilística e fiscal.

- Faturas manuais (tipografia autorizada):
O produtor que utiliza faturas manuais pode efetivamente, na segunda linha, indicar o valor dos adiantamentos a negativo, de forma a deduzi-los ao valor total agora faturado — desde que mencione claramente a referência às faturas de adiantamento anteriores. O importante é que o resultado líquido da fatura final reflicta apenas o acerto da campanha.

Por fim: A abordagem de emitir a fatura final com dedução dos adiantamentos a negativo na mesma fatura não dispensa a emissão das notas de crédito, se os valores dos adiantamentos foram objeto de fatura autónoma. Caso contrário, poderíamos estar a duplicar a base tributável nas contas da empresa e a causar divergências no VIES do cliente.


Saudações contabilísticas,
Pensador