Boa tarde,
Recebi um email abaixo anexo da segurança social, relativo a um cliente. Alguém me sabe explicar que quer dizer?
Obrigado
"Assunto: Manutenção base incidencia contributiva
NISS xxxx - xxxx
Exmo(a). Senhor(a)
Para efeitos de cumprimento da obrigação contributiva¹ foram-lhe fixados oficiosamente os seguintes elementos:
Rendimento relevante² de 3863,88;
Escalão de 2;
Taxa contributiva de 29,6;
Contribuição a pagar mensalmente no valor de €186,13.
Os elementos acima referidos resultam do rendimento do ano de 2010 no valor de €9363,89. Este foi o valor declarado à Administração Fiscal, sujeito a tributação, no âmbito da categoria B.
Alteração de Escalão
O escalão, agora fixado, corresponde a uma das seguintes situações:
À base de incidência pela qual se encontrava a contribuir, por estar em escalão superior àquele que corresponde ao seu rendimento relevante.
Ao escalão imediatamente superior ao que resulta da base de incidência pela qual se encontrava a contribuir, por estar em escalão inferior àquele que corresponde ao seu rendimento relevante.
Ao escalão que resulta da base de incidência pela qual se encontrava a contribuir, por estar no mesmo escalão que corresponde ao seu rendimento relevante. Caso se encontre na situação descrita no ponto 1, pode optar pelo escalão que corresponde ao seu rendimento relevante através do serviço Segurança Social Directa, disponível a partir de 1 de Dezembro, em
www.seg-social.pt.
Comunicação do Valor do Lucro Tributável
Caso esteja abrangido pelo Regime de Contabilidade Organizada e para que seja considerado como rendimento relevante o valor do lucro tributável, quando este seja inferior ao que resulta do critério dos coeficientes 70% (do valor total de prestação de serviços) e/ou 20% (dos rendimentos associados à produção e venda de bens), deve indicar, também através da Segurança Social Directa (de 1 a 15 de Dezembro), o valor do lucro tributável.
Comunicação de Mais Valias Se durante o mês de setembro apresentou requerimento para dedução das mais valias ao rendimento relevante, deverá indicar o seu valor, igualmente através da Segurança Social Directa, de 1 a 15 de Dezembro.
Se efetuou alguma das alterações acima referidas e não recebeu resposta aos seus pedidos, faça o pagamento da contribuição no valor acima indicado, sem prejuízo de acertos posteriores, até que lhe seja indicado o novo escalão.
Todos os pedidos e alterações sobre esta matéria deverão ser realizados através do serviço Segurança Social Directa, a partir de 1 de Dezembro, em
www.seg-social.pt, conforme acima indicado e de acordo com as instruções mais abaixo.
Com os melhores cumprimentos
Mariana Ribeiro Ferreira
(Presidente do Conselho Directivo)
1 Nos termos do disposto no artigo 63.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.
2 A base de incidência contributiva é determinada por referência ao duodécimo do rendimento relevante, que corresponde a 70% do valor total de prestação de serviços e/ou a 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens ou ao valor do lucro tributável, se este for inferior ao valor que resulta da aplicação das regras anteriormente citadas, do ano civil imediatamente anterior à data da sua fixação."