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Contabilidade e fiscalidade

Q 28

38 Respostas    19.535 Visualizações

Iniciado por Maria Martins, Fevereiro 12, 2012, 12:33:08 PM

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Maria Martins

O calculo de depreciações de duodécimos para efeitos fiscais é FACULTATIVO

a_claudiasousa

Concordo: Facultativo :)

MARLENE SOUSA


crxesi

Os únicos aceitáveis são quotas constantes e degressivas.
Podem ser utilizadas contabilisticamente, mas para efeitos fiscais só mediante autorizaçao DGCI

claudiaduarte

Eu respondi: Apenas é possivel com autorização do Director-Geral dos Impostos. Mas acho que deve estar incorrecta!!! :-\

Tio_patinhas

mas o artigo 8 do decreto 25/2009 " aplicação uniforme dos métodos de depreciação e amortização"


diz "Salvo razões devidamente justificadas,.........deve ser aplicado, em relação a cada eelmento do activo, o mesmo método de depreciação e amortização........"

RT

Facultativo, mas se for aplicado, terá de o ser em relação a todos os activos fixos tangíveis.

Respondi assim porque na empresa onde trabalho fazem assim. Que é facultativo tenho a certeza que é, a parte
de ter de ser aplicado a todos os ativos fixos tangiveis suscita-me alguma duvidas...

Martins

Facultativo.
Mas com algumas dúvidas.

a_claudiasousa

É facultativo (Art.º7 DR 25/2009). Se tem que ser aplicado a todos os activos fixos tangíveis:  :-\ não tenho a certeza

Johnny_8


Fatinha

É facultativo, mas, se for aplicado, terá de o ser em relação a todos os ativos fixos tangíveis.

ga_joel

a resposta é autorização pela dgi art 30 n.3 CIRC

RT

Sim tem razão colega. também já fui verificar.
A questão relaciona-se com os efeitos fiscais e não com a contabilidade...

Citação de: ga_joel em Fevereiro 13, 2012, 12:54:31 AM
a resposta é autorização pela dgi art 30 n.3 CIRC

Fatinha

Citação de: RT em Fevereiro 13, 2012, 11:42:09 AM
Sim tem razão colega. também já fui verificar.
A questão relaciona-se com os efeitos fiscais e não com a contabilidade...

Citação de: ga_joel em Fevereiro 13, 2012, 12:54:31 AM
a resposta é autorização pela dgi art 30 n.3 CIRC


No art. 31º nº6 do CIRC diz que os sujeitos passivos podem optar no ano de início de funcionamento ou utilização dos elementos por uma taxa de depreciação ou amortização deduzida da taxa anual, em conformidade com os números anteriores, e correspondente ao número de meses contados desde o mês de entrada em funcionamento ou utilização dos bens.
(Cá está o regime duodecimal).

Agora considero que deverá ser utilizado para todos os bens se não estaríamos a manipular os resultados conforme o que gostaríamos de obter ou seja, se nos faltassem só 1.000€ por exemplo para obter o RLP desejável, depreciávamos só um bem neste regime. Não me parece que a DGCI aceite tal situação.

crm.contabnet

Comigo foi uma trapalhada de intensões!!

priemeiro respondi convictamente, depois de ler o DR 25/2009 e o artº 30º CIRC, q era a resp. "Apenas é possível mediante autorização DGCI"; depois, risquei e alterei p/ "É facultativo"; agora, tb já olho c/melhores olhos p/"É facultativo mas p/todos os AFT".

- Facultativo é certamente, pq o artº do CIRC tb refere q as quotas constatens são utilizadas "por regra", pelo q depreendo q não seja obrigatório.
- Pedido de autorização à DGCI, penso q se deva apenas nas cisrcunstâncias de intensão de alterar o método p/todos ou alguns AFT mediante fundamentação;
- Neste momento, a resp.q me parece mais verdadeira é a q conjuga o facultativo c/o facto de se ter q aplicar o método escolhido p os restantes AFT. Havendo excepções, então falaremos c a DGCI.

Acho q baralhei tudo novamente e troço pela minha resposta de apenas facultativo :-\