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ENQUADRAMENTO na S.SOCIAL de TRABALHADOR INDEPENDENTE

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Iniciado por JVIEGAS, Março 28, 2012, 10:53:17 AM

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JVIEGAS

Bom dia Colegas!
ENQUADRAMENTO NA SEGURANÇA SOCIAL – TRABALHADORES INDEPENDENTES
CAE 56301 – CAFES
Artigo 31º IRS – regime simplificado
1 – A determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objetivos de base técnico-científica para os diferentes setores da atividade económica.
2 – Até á aprovação dos indicadores ..............................................
......... nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6º do código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e  produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção.
5 – Para os efeitos do disposto no n.º 2, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de atividade hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração, o coeficiente de 0,20 aí indicado. (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12).
A Segurança Social, determina o enquadramento sem ter em consideração o CAE e aplica a leitura do n.º 2 do artigo 31 sem atender o ponto 5.
Existe alguma minuta especifica para as reclamações?
Até já!
JViegas

RICOANA

Citação de: JVIEGAS em Março 28, 2012, 10:53:17 AM
Bom dia Colegas!
ENQUADRAMENTO NA SEGURANÇA SOCIAL – TRABALHADORES INDEPENDENTES
CAE 56301 – CAFES
Artigo 31º IRS – regime simplificado
1 – A determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objetivos de base técnico-científica para os diferentes setores da atividade económica.
2 – Até á aprovação dos indicadores ..............................................
......... nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6º do código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e  produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção.
5 – Para os efeitos do disposto no n.º 2, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de atividade hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração, o coeficiente de 0,20 aí indicado. (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12).
A Segurança Social, determina o enquadramento sem ter em consideração o CAE e aplica a leitura do n.º 2 do artigo 31 sem atender o ponto 5.
Existe alguma minuta especifica para as reclamações?
Até já!
JViegas

Pelo que sei, a segurança social anda de volta disso. Mas podes e deves reclamar na seg social.
Ricardo Santana