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IRS anexo F-Urgente

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Iniciado por Rosa Silva, Maio 01, 2012, 02:52:51 PM

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Rosa Silva

Boa tarde,
Não sei se algum dos colegas já se deparou com a seguinte situação:
Eu tenho a minha casa de solteira alugada e da qual pago um emprestimo ao banco, quando agora preenchia o IRS reparei que as despesas desse emprestimo vem no anexo H juntamente com as da nossa habitação actual, e ao fazer a simulação do IRS verifico que tendo lá essas despesas com a habitaçao aluga ou não ter é exactamente a mesma coisa.O que eu penso que seria mais justo era considerar apenas as rendas pagas ao banco no anexo F e apenas dos meses que tive a casa arrendada e isso mudaria o valor a receber para o dobro.Neste momento e como se as rendas que eu recebesse fosse rendimento liquido e não é.Agradecia que lessem com "carinho" este topico.


Obrigada

TANI

Ola,

O valor que paga ao banco da casa que tem arrendada não entram para efeitos de IRS, ou seja, não entram no anexo F nem no anexo H. No anexo F na coluna destinada às despesas suportadas durante o ano a que respeita a declaração devem indicar-se, por cada imóvel, os valores despendidos com impostos (IMI), taxas autárquicas, despesas de manutenção e de conservação dos prédios, bem como as despesas de condomínio dos prédios ou parte de prédios, quando devidamente documentadas.

Espero ter ajudado

Att

MAlvesCo

Muito importante e decisivo é a morada fiscal... essa é que conta.

xilef

Citação de: TANI em Maio 01, 2012, 05:46:58 PM
Ola,

O valor que paga ao banco da casa que tem arrendada não entram para efeitos de IRS, ou seja, não entram no anexo F nem no anexo H. No anexo F na coluna destinada às despesas suportadas durante o ano a que respeita a declaração devem indicar-se, por cada imóvel, os valores despendidos com impostos (IMI), taxas autárquicas, despesas de manutenção e de conservação dos prédios, bem como as despesas de condomínio dos prédios ou parte de prédios, quando devidamente documentadas.

Espero ter ajudado

Att

Sería realmente no anexo H que colocaría as amortizações e juros com a casa própria permanente.
Se a 31 Dez 2011 ainda tinha essa, morada como morada fiscal, pode colocar os valores a abater no Quadro 7 do anexo H item 731 e preenche também o Quadro 8 item 814, se já tinha nessa data mudado a morada fiscal, não pode usufruir desse abatimento.

Se entretanto arrendou a sua casa em acordo tripartido (fisco, inquilino e você) e o inquilino faça dessa morada a sua morada fiscal, pode continuar a usufruir do abatimento do crédito à habitação. Também neste caso tem de declarar as rendas recebidas no anexo F (com as devidas despesas)

cps
J. Félix