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Duvida Q 4 - Teste 15 Maio

7 Respostas    661 Visualizações

Iniciado por TANI, Maio 21, 2012, 07:19:06 PM

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TANI

Ola.

A minha duvida deve ser a de mais colegas, foi dar uma vista de olhos nas respostas e na grande maioria a resposta dada foi a b.

A minha questao é: o Srº já trabalhava à 2 anos na empresa sendo que o artigo diz:

Artigo 63.º
Pessoas singulares excluídas

C)....cujo contrato de trabalho na data em que iniciaram as funções de gestão tenha sido celebrado há pelo menos um ano e tenha determinado inscrição obrigatória em regime de protecção social;

Assim se o contrato já tinha 2 anos porque não pode o Srº descontar com a taxa dos sócios gerentes (29,60), não percebo?? :'(

codigo07

#1
olha a minha resposta também vai para as taxas dos orgãos sociais, mas acabei por não entender a resposta correta, mas como óu muito crua nisto....
bjs
Lurdes Monteiro


A minha duvida deve ser a de mais colegas, foi dar uma vista de olhos nas respostas e na grande maioria a resposta dada foi a b.

A minha questao é: o Srº já trabalhava à 2 anos na empresa sendo que o artigo diz:

Artigo 63.º
Pessoas singulares excluídas

C)....cujo contrato de trabalho na data em que iniciaram as funções de gestão tenha sido celebrado há pelo menos um ano e tenha determinado inscrição obrigatória em regime de protecção social;

Assim se o contrato já tinha 2 anos porque não pode o Srº descontar com a taxa dos sócios gerentes (29,60), não percebo?? :'(

DianaQuinhentas


Boa noite colegas!

Também errei esta questão porque não reparei no artigo 63º da exclusão, mas agora que li, acho que já entendi.

A alínea c) do referido artigo diz-nos que são excluídos os trabalhadores por conta de outrem que tenham celebrado contrato à pelo menos 1 ano, à data de início das funções de gestão, o que se verifica, pois já tinham passado 2 anos.



Espero que tenham entendido a minha ideia.  ???

Cmps,
Diana Quinhentas

AndreiaM

Boa noite colegas,

O artigo 63º do código contributivo menciona as situações que estão excluídas da subsecção I - Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas.

A alínea c) diz:

CitaçãoOs trabalhadores por conta de outrem eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão nas entidades a cujo quadro pertencem, cujo contrato de trabalho na data em que iniciaram as funções de gestão tenha sido celebrado há pelo menos um ano e tenha determinado inscrição obrigatória em regime de protecção social.

O que quer dizer que um trabalhador por conta de outrem, enquadrado noutro regime obrigatório de protecção social, que seja nomeado gerente da entidade para a qual trabalha há pelo menos um ano, não pode ser enquadrado no regime dos Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, continuando a ser considerado trabalhador por conta de outrem.
Ou seja, terá que continuar no regime onde estava enquadrado antes da nomeação.
E mais ainda, nestas situações o sócio tem direito a subsídio de desemprego.

Vejam o documento em anexo (página 5 e 13), penso que esclarece a vossa dúvida.

Espero ter ajudado  :)

TANI

Ola,

Mt obrigado mangovsky pela sua explicação, é bastante clara e precisa.  :)

Att

anadias

Eis a questão:

4- João, trabalha numa empresa em regime de trabalho dependente há 2 anos, está enquadrado no regime geral de contribuições para a segurança social.
Em 1 de Janeiro de 2012 foi nomeado sócio-gerente dessa mesma entidade.
Qual a taxa contributiva global a aplicar às suas remunerações:
a) 34,75%
b) 29,60%
c) 33,33%
d)Nenhuma das anteriores;


No meu ponto de vista , penso que deveria ser a resposta B, pois segundo o art 61º socio gerente é considerado membro de orgao estatuário logo aplica-se as taxas contribuitivas que constam no art 69º.
Correspondendo 20,3% à empresa mais 9,3% ao trabalhador, somando os 29,60 %.

Gostaria que ajudassem a esclarecer a minha dúvida. O porquê dos 34,75%?

Obrigado

Paulo Carvalho

Boa noite,


Esta questão já tinha sido questionada e já com respostas que penso serem um precioso contributo. Veja aqui por favor: http://contabilistas.info/index.php?topic=6037.msg35993#msg35993


Cumprimentos


Citação de: anadias em Maio 26, 2012, 10:13:48 PM
Eis a questão:

4- João, trabalha numa empresa em regime de trabalho dependente há 2 anos, está enquadrado no regime geral de contribuições para a segurança social.
Em 1 de Janeiro de 2012 foi nomeado sócio-gerente dessa mesma entidade.
Qual a taxa contributiva global a aplicar às suas remunerações:
a) 34,75%
b) 29,60%
c) 33,33%
d)Nenhuma das anteriores;


No meu ponto de vista , penso que deveria ser a resposta B, pois segundo o art 61º socio gerente é considerado membro de orgao estatuário logo aplica-se as taxas contribuitivas que constam no art 69º.
Correspondendo 20,3% à empresa mais 9,3% ao trabalhador, somando os 29,60 %.

Gostaria que ajudassem a esclarecer a minha dúvida. O porquê dos 34,75%?

Obrigado
Cumprimentos
Paulo Carvalho

anadias

Sim Sr Paulo, peço desculpa mas por lapso nao reparei.
Já entendi a resposta.


Muito Obrigado