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modelo 22e anexo D ipss

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Iniciado por GSoler, Maio 30, 2012, 01:15:25 AM

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GSoler

Boa noite! Caros colegas


"As entidades que apenas tenham obtido rendimentos isentos no período, devem indicá-los nos campos 323 ou 324 e, caso apresentem resultado positivo, estão obrigadas ao preenchimento do Quadro 03 do Anexo D."

Agradecia a vossa ajuda , estou completamente baralhada com esta situação, afinal o que inserimos no quadro nove são os rendimentos isentos?? ou o resultado positivo? se for o resultado é só o refererente à aos rendimentos isentos ou o será o resultado final de todos "isentos e não sujeitos". Quadro 03 do anexo D são inseridos todos os rendimentos isentos pelo que entendi.

Quem dá uma dica???

CS

pr

Bom dia colega,
Não sei se estarei certa, mas a meu ver os rendimentos isentos devem ser inseridos no campo 301 do anexo D, no caso de beneficiar de isenção definitiva. Quanto ao resultado positivo, provavelmente terá de o inserir no campo 701 da folha de rosto.

Cmp,
Patrícia

Riskos

Pelo que entendi nos diversos apontamento que fui lendo, na modelo 22-Q9- Campos 323 ou 324,  efectua o apuramento da materia colectavel das actividades isentas, ou seja ficam excluidos do aporamento os subsidios e quotas pois são rendimentos não sujeitos.
Se obtiver um resultado positivo preenche o anexo D campo 301 ou 302.

Toda esta situação, deixa uma duvida, por exemplo num projecto do POPH com subsidio de 100% do valor dos gastos, as despesas dado se relacionarem com actividades estatutarias logo isentas, entram no apuramento da materia colectavel e o subsidio não entra!!! Ou será que neste caso e como ha um reembolso de 100%, não se incluem as despesas e o subsidio

Cupts

apslm

Citação de: Riskos em Maio 30, 2012, 10:10:03 AM
Pelo que entendi nos diversos apontamento que fui lendo, na modelo 22-Q9- Campos 323 ou 324,  efectua o apuramento da materia colectavel das actividades isentas, ou seja ficam excluidos do aporamento os subsidios e quotas pois são rendimentos não sujeitos.
Se obtiver um resultado positivo preenche o anexo D campo 301 ou 302.

Toda esta situação, deixa uma duvida, por exemplo num projecto do POPH com subsidio de 100% do valor dos gastos, as despesas dado se relacionarem com actividades estatutarias logo isentas, entram no apuramento da materia colectavel e o subsidio não entra!!! Ou será que neste caso e como ha um reembolso de 100%, não se incluem as despesas e o subsidio

Cupts
Colega, confirma que os subsidios e as quotas não entram no calculo do lucro tributavel?
Assim, seá de preencher na mod 22, os campos 301 ou 302 (resultado onde participam os outros rendimentos) e os campos 323 ou 324 (com o reultado onde participam as quotas e os subsidios). Isto tudo, independentemente dos gastos imputados  a cada tipo de rendimento...
Será isso?


Riskos

Citação de: apslm em Maio 30, 2012, 12:48:59 PM
Citação de: Riskos em Maio 30, 2012, 10:10:03 AM
Pelo que entendi nos diversos apontamento que fui lendo, na modelo 22-Q9- Campos 323 ou 324,  efectua o apuramento da materia colectavel das actividades isentas, ou seja ficam excluidos do aporamento os subsidios e quotas pois são rendimentos não sujeitos.
Se obtiver um resultado positivo preenche o anexo D campo 301 ou 302.

Toda esta situação, deixa uma duvida, por exemplo num projecto do POPH com subsidio de 100% do valor dos gastos, as despesas dado se relacionarem com actividades estatutarias logo isentas, entram no apuramento da materia colectavel e o subsidio não entra!!! Ou será que neste caso e como ha um reembolso de 100%, não se incluem as despesas e o subsidio

Cupts
Colega, confirma que os subsidios e as quotas não entram no calculo do lucro tributavel?
Assim, seá de preencher na mod 22, os campos 301 ou 302 (resultado onde participam os outros rendimentos) e os campos 323 ou 324 (com o reultado onde participam as quotas e os subsidios). Isto tudo, independentemente dos gastos imputados  a cada tipo de rendimento...
Será isso?

No campo 301 ou 302 da modelo 22 preenche o resultado dos rendimentos de actividades comerciais que não tenham sido beneficiados de qualquer isenção.
No campo 323 ou 324 da modelo 22 preenche o resultado dos rendimentos actividades isentas.
Os subsidios  e quotas não entram em nenhum campo da modelo 22, pois são rendimentos não sujeitos e não ha nenhum campo especifico para os declarar.
Se o resultado das actividades isentas for positivo, inscrito no campo 324 da modelo 22, esse mesmo valor deve ser mencionado na campo 301 ou 302 do Anexo D.

Isto é o que eu entendo das instruções e das notas interpretativas que entretanto foram aparecendo, mesmo assim como por exemplo a FAQ 183 das IES tem coisas completamente contraditórias, já era tempo de alguem explicar convenientemente o que é pretendido.

Hoje mesmo de acordo com noticias da agencia lusa, o prazo para as declarações modelo 22 das ESNL foi adiado para 15/07/2012

Cupts

apslm

Pois de facto está um pouco confuso. Vamos aguardar por possiveis informações.

Obrigada por partilhar a sua ideia, fiquei esclarecida.

Cumprimentos
Paula

GSoler

Olá colegas

Obrigados pela partilha, realmente isto está uma grande confunsão, nem na direção de finanças nos sabem esclarecer devidamente mas reconhecem a confusão gerada en volta destas entidades.

Nota: O prazo de entrega foi alargado para 15 Julho

GC

nmagalhaes

#7
Citação de: Riskos em Maio 30, 2012, 08:25:41 PM
Citação de: apslm em Maio 30, 2012, 12:48:59 PM
Citação de: Riskos em Maio 30, 2012, 10:10:03 AM
Pelo que entendi nos diversos apontamento que fui lendo, na modelo 22-Q9- Campos 323 ou 324,  efectua o apuramento da materia colectavel das actividades isentas, ou seja ficam excluidos do aporamento os subsidios e quotas pois são rendimentos não sujeitos.
Se obtiver um resultado positivo preenche o anexo D campo 301 ou 302.
Toda esta situação, deixa uma duvida, por exemplo num projecto do POPH com subsidio de 100% do valor dos gastos, as despesas dado se relacionarem com actividades estatutarias logo isentas, entram no apuramento da materia colectavel e o subsidio não entra!!! Ou será que neste caso e como ha um reembolso de 100%, não se incluem as despesas e o subsidio

Cupts
Colega, confirma que os subsidios e as quotas não entram no calculo do lucro tributavel?
Assim, seá de preencher na mod 22, os campos 301 ou 302 (resultado onde participam os outros rendimentos) e os campos 323 ou 324 (com o reultado onde participam as quotas e os subsidios). Isto tudo, independentemente dos gastos imputados  a cada tipo de rendimento...
Será isso?

No campo 301 ou 302 da modelo 22 preenche o resultado dos rendimentos de actividades comerciais que não tenham sido beneficiados de qualquer isenção.
No campo 323 ou 324 da modelo 22 preenche o resultado dos rendimentos actividades isentas.
Os subsidios  e quotas não entram em nenhum campo da modelo 22, pois são rendimentos não sujeitos e não ha nenhum campo especifico para os declarar.
Se o resultado das actividades isentas for positivo, inscrito no campo 324 da modelo 22, esse mesmo valor deve ser mencionado na campo 301 ou 302 do Anexo D.

Isto é o que eu entendo das instruções e das notas interpretativas que entretanto foram aparecendo, mesmo assim como por exemplo a FAQ 183 das IES tem coisas completamente contraditórias, já era tempo de alguem explicar convenientemente o que é pretendido.

Hoje mesmo de acordo com noticias da agencia lusa, o prazo para as declarações modelo 22 das ESNL foi adiado para 15/07/2012

Cupts

Quer dizer que caso o resultado seja negativo não se preenche o anexo D
No caso especifico é uma IPSS (isenção definitiva), só tem rendimentos isentos e obteve prejuzo só terei que preencher o Q9 C323.
Não devo fazer referencia aos rendimentos isentos?? Anexo D.

Obg

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/D97C1FA1-E84B-4492-B032-7543D5FAEFCA/0/FAQs_IES_ANEXO_D.pdf

pr

Bom dia, mmagalhaes
No meu entender deve preencher o anexo D sim, colocando no campo 301 o valor de rendimentos totais que obteve no ano, visto serem rendimentos que usufruem de isenção definitiva.

Cmp

Riskos

Citação de: pr em Junho 02, 2012, 11:10:12 AM
Bom dia, mmagalhaes
No meu entender deve preencher o anexo D sim, colocando no campo 301 o valor de rendimentos totais que obteve no ano, visto serem rendimentos que usufruem de isenção definitiva.

Cmp

Bom dia

As instruções do anexo D mencionam que devem ser declarados RENDIMENTOS LIQUIDOS que beneficiam de Isenção.

A nota interpretativa da DSIRC menciona que ...caso apresentem resultado positivo estão obrigados ao preenchimento do anexo D

Um artigo publicado no Jornal de Negocios, suponho que por um consultor da Otoc, vai mais longe e defende que caso o resultado dos rendimentos isentos seja negativo não tem de incluir esses rendimentos no anexo D e se não tiver outros rendimentos tributaveis pode ficar dispensada da entrega da modelo 22.

Nas Instruções da IES, aparece lá a indicação que os rendimentos isentos devem ser declarados no anexo D

Colega pr, é apenas pelas instruções da IES que fundamenta a sua opinião ou existe algo que nos esteja a escapar?!

Se calhar estou a complicar e não acontecem problemas de maior se declararmos a totalidade dos rendimentos na Anexo D, tal como era feito antes pelo Anexo F, alias, é o que faz mais sentido, pois qq outra forma que obrigue a separar os  rendimentos e gastos isentos dos rendimentos não sujeitos, para as associações sujeitas ao regime de caixa, esta tarefa será quase impossivel.

Cupts

pr

Certo, foi com base em algumas opinioes e essencialmente com base no modelo IES que retirei esta conclusao, que me parece fazer sentido, contudo posso estar errada.

Cmp

emachado

Boa noite,
Tive a mesma situação, rendimentos com isencao definitiva mas com resultado negativo, após um telefonema para a linha de apoio das finanças fui informada que tinha q preencher somente o campo 323 do Q9 da modelo 22, pois como tinha resultado negativo, nao necessitaria de preencher o anexo D (que nem permite o preenchimento com resultado negativo).
Espero q tenha ajudado.
Cumprimentos,