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Anexo L - Q05 L41 e L42

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Offline Manuela Fátima

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Anexo L - Q05 L41 e L42
« em: Junho 27, 2012, 10:25:21 am »
Bom dia colegas,
No anexo L, no Quadro 05 campos L41 (transmissões intracomunitár ias de bens)e L42 (aquisições intracomunitár ias) incluímos apenas os BENS ou os BENS e SERVIÇOS? Depois de ler as explicações que constam no anexo, continuo com esta dúvida.
Obrigada.

CAMPOS L37 e L41
Nestes campos inscreve-se o valor das transmissões intracomunitár ias de bens (operações isentas quando verificados os condicionalism os previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 290192, de 28 de Dezembro), devendo distribuir-se esse valor pelo campo L37 se se tratar de imobilizado, e pelo campo L41 se se tratar de existências e de outros bens.

CAMPOS L38 e L42
Nestes campos inscreve-se o valor das aquisições intracomunitár ias de bens e as operações assimiladas, segundo o conceito estabelecido no Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, e sobre o qual foi liquidado imposto, bem como as isentas nos termos do artigo 15.º do referido diploma.
Cumprimentos
Manuela Fernandes

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Offline AndreiaM

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Re: Anexo L - Q05 L41 e L42
« Responder #1 em: Junho 27, 2012, 12:19:51 pm »
Segundo as instruções de preenchimento, só consideramos aquisições/transmissões de BENS .
Tenho feito dessa forma.

Cumprimentos

Bom dia colegas,
No anexo L, no Quadro 05 campos L41 (transmissões intracomunitár ias de bens)e L42 (aquisições intracomunitár ias) incluímos apenas os BENS ou os BENS e SERVIÇOS? Depois de ler as explicações que constam no anexo, continuo com esta dúvida.
Obrigada.

CAMPOS L37 e L41
Nestes campos inscreve-se o valor das transmissões intracomunitár ias de bens (operações isentas quando verificados os condicionalism os previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 290192, de 28 de Dezembro), devendo distribuir-se esse valor pelo campo L37 se se tratar de imobilizado, e pelo campo L41 se se tratar de existências e de outros bens.

CAMPOS L38 e L42
Nestes campos inscreve-se o valor das aquisições intracomunitár ias de bens e as operações assimiladas, segundo o conceito estabelecido no Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, e sobre o qual foi liquidado imposto, bem como as isentas nos termos do artigo 15.º do referido diploma.

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Offline Manuela Fátima

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Re: Anexo L - Q05 L41 e L42
« Responder #2 em: Junho 27, 2012, 12:24:57 pm »
Obrigada colega mangovsky.

Efectivamente é assim, pois já obtive esclarecimento sobre a minha dúvida e coloco aqui a resposta para outros colegas que também possam ter as mesmas dúvidas:

O Q05 do Anexo L é apenas para  BENS.

O Q08 é para a aquisição de SERVIÇOS localizados em TN sobre os quais houve liquidação de imposto, nomeadamente por força do reverse charge.

Bom trabalho.
Cumprimentos
Manuela Fernandes

 

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