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Anexo L - Q05 L41 e L42

2 Respostas    7.169 Visualizações

Iniciado por Manuela Fátima, Junho 27, 2012, 10:25:21 AM

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Manuela Fátima

Bom dia colegas,
No anexo L, no Quadro 05 campos L41 (transmissões intracomunitárias de bens)e L42 (aquisições intracomunitárias) incluímos apenas os BENS ou os BENS e SERVIÇOS? Depois de ler as explicações que constam no anexo, continuo com esta dúvida.
Obrigada.

CAMPOS L37 e L41
Nestes campos inscreve-se o valor das transmissões intracomunitárias de bens (operações isentas quando verificados os condicionalismos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 290192, de 28 de Dezembro), devendo distribuir-se esse valor pelo campo L37 se se tratar de imobilizado, e pelo campo L41 se se tratar de existências e de outros bens.

CAMPOS L38 e L42
Nestes campos inscreve-se o valor das aquisições intracomunitárias de bens e as operações assimiladas, segundo o conceito estabelecido no Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, e sobre o qual foi liquidado imposto, bem como as isentas nos termos do artigo 15.º do referido diploma.
Cumprimentos
Manuela Fernandes

AndreiaM

Segundo as instruções de preenchimento, só consideramos aquisições/transmissões de BENS .
Tenho feito dessa forma.

Cumprimentos

Citação de: Manuela Fátima em Junho 27, 2012, 10:25:21 AM
Bom dia colegas,
No anexo L, no Quadro 05 campos L41 (transmissões intracomunitárias de bens)e L42 (aquisições intracomunitárias) incluímos apenas os BENS ou os BENS e SERVIÇOS? Depois de ler as explicações que constam no anexo, continuo com esta dúvida.
Obrigada.

CAMPOS L37 e L41
Nestes campos inscreve-se o valor das transmissões intracomunitárias de bens (operações isentas quando verificados os condicionalismos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 290192, de 28 de Dezembro), devendo distribuir-se esse valor pelo campo L37 se se tratar de imobilizado, e pelo campo L41 se se tratar de existências e de outros bens.

CAMPOS L38 e L42
Nestes campos inscreve-se o valor das aquisições intracomunitárias de bens e as operações assimiladas, segundo o conceito estabelecido no Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, e sobre o qual foi liquidado imposto, bem como as isentas nos termos do artigo 15.º do referido diploma.

Manuela Fátima

Obrigada colega mangovsky.

Efectivamente é assim, pois já obtive esclarecimento sobre a minha dúvida e coloco aqui a resposta para outros colegas que também possam ter as mesmas dúvidas:

O Q05 do Anexo L é apenas para  BENS.

O Q08 é para a aquisição de SERVIÇOS localizados em TN sobre os quais houve liquidação de imposto, nomeadamente por força do reverse charge.

Bom trabalho.
Cumprimentos
Manuela Fernandes