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Recurso da questão 46

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Re: Recurso da questão 46
« Responder #15 em: Novembro 13, 2012, 09:02:57 pm »
Eu respondi nenhuma das anteriores. Tive omesmo raciocinio no exame,mas se a questão é o que devem fazer pra constituir uma sociedade de contabilidade? Logo ....

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Offline cancela

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Re: Recurso da questão 46
« Responder #16 em: Novembro 13, 2012, 10:06:18 pm »
Boas
eu tive o mesmo raciocino e vou recorrer
Qual é a sua fundamentação???   

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Offline Belifini

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Re: Recurso da questão 46
« Responder #17 em: Novembro 13, 2012, 10:39:30 pm »
cancela vamos ter de argumentar bem esta para ganhar o recurso o que axa colega!!

abraço grande colega

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Offline Liquinhas

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Re: Recurso da questão 46
« Responder #18 em: Novembro 13, 2012, 10:46:14 pm »
já há um colega que apresentou uma proposta a esta colegas
até envio do recurso aceitam-se opinioes e partilhas
quando tiver o parecer de uma professora a quem recorri e que está do meu lado partilho também
Saudações cordiais (",)

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Offline Sofia Barbosa

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Re: Recurso da questão 46
« Responder #19 em: Novembro 14, 2012, 02:08:18 am »
Numa sociedade de contabilidade só uma pessoa é que pode exercer a profissão de TOC? caso estes dois constituam uma soc de contabilidade só um é que ia poder "exercer a profissão"?
Quem é que faz um exame destes para depois constituir uma soc de contabilidade em que não pode ser responsável e assinar?
A tua formadora ainda não te deu uma resposta mais completa Liquinhas?

Cumprimentos,
Sofia Barbosa

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Offline Liquinhas

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Re: Recurso da questão 46
« Responder #20 em: Novembro 14, 2012, 09:23:50 am »
A minha prof deixou bem claro que a serem apenas sócios toc é obrigatório constituir sociedade de profissionais! Estamos em altura de iva's... ela ficou de me enviar por email até sexta! A estratégia é só levantar o aviso no ultimo dia colega! Assim ganhamos tempo!
Quando tiver partilho!
Saudações cordiais
Saudações cordiais (",)

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Recurso da questão 46
« Responder #21 em: Novembro 14, 2012, 10:23:24 am »
Eu respondi nenhuma das anteriores. Tive omesmo raciocinio no exame,mas se a questão é o que devem fazer pra constituir uma sociedade de contabilidade? Logo ....

Ana Baptista e todos os colegas vejam a minha exposição a esta questão no tópico inicial da Q46, existem 3 possíveis respostas se bem fundamentadas, incluindo nenhuma das anteriores.

Cumprimentos,
Rosinda Cristina

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Offline Liquinhas

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Re: Recurso da questão 46
« Responder #22 em: Novembro 14, 2012, 11:43:08 am »
Também concordo consigo Rosinda! O problema desta questão está no enunciado e reside em dois toc's irem formar uma sociedade de contabilidade. Quando dois Toc pretendem formar uma sociedade e qdo são apenas Toc's, tem de ser uma sociedade de profissionais e não de contabilidade. ..
Nesta questão a Otoc deveria ter colocado no enunciado por exemplo que um Toc e um advogado pretendem constituir uma sociedade para prestação de serviços de contabilidade. Assim mesmo que o objecto social seja exclusivamente a prestação de serviços de contabilidade teria de ser uma sociedade de contabilidade.
Saudações cordiais (",)

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Recurso da questão 46
« Responder #23 em: Novembro 14, 2012, 04:05:40 pm »
Também concordo consigo Rosinda! O problema desta questão está no enunciado e reside em dois toc's irem formar uma sociedade de contabilidade. Quando dois Toc pretendem formar uma sociedade e qdo são apenas Toc's, tem de ser uma sociedade de profissionais e não de contabilidade. ..
Nesta questão a Otoc deveria ter colocado no enunciado por exemplo que um Toc e um advogado pretendem constituir uma sociedade para prestação de serviços de contabilidade. Assim mesmo que o objecto social seja exclusivamente a prestação de serviços de contabilidade teria de ser uma sociedade de contabilidade.



Também concordo consigo Liquinhas! Por esse motivo considero que uma boa fundamentação permite-nos a cotação desta resposta.

Obrigado pelo excelente trabalho que tem feito no forum, incentivar pessoas a não desmotivarem, quando nós estamos na mesma posição destas é de facto excepcional!  :)

Tenho reparado noutros colegas com esse mesmo empenho a motivarem-se mutuamente e quero deixar aqui o meu muito obrigado.  :)

Assim como os colegas que foram ao exame de Outubro e já foram aprovado, têm ajudado muito com as suas ideias para fundamentar as questões, o meu muito obrigados a eles também.  :)

Graças a todos vós esta caminhada tem sido tolerável! Obrigado!  :)

Cumprimentos,
Rosinda Cristina.
« Última modificação: Novembro 14, 2012, 04:07:26 pm por Rosinda Cristina »

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Offline ana.isabel

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Re: Recurso da questão 46
« Responder #24 em: Novembro 14, 2012, 10:51:00 pm »
muito obrigada António. Está muito bem a fundamentação.

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Offline rAInbow

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Re: Recurso da questão 46
« Responder #25 em: Novembro 20, 2012, 07:23:28 pm »
Ola colegas,
quanto tempo temos para fundamentar depois de obtermos a grelha de respostas?
Obg..

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Offline Sofia Barbosa

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Re: Recurso da questão 46
« Responder #26 em: Novembro 20, 2012, 07:44:06 pm »
3 dias úteis :)

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Offline Liquinhas

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Re: Recurso da questão 46
« Responder #27 em: Dezembro 10, 2012, 08:28:42 pm »
Enviei à tempos um email à Otoc a questionar o que distingue uma sociedade de contabilidade de uma de profissionais. Também perguntei como se faz a contagem e aproveitamento da pontuação dos toc's mas ausentaram-se na resposta... Aqui vai o que me enviaram:

"Assunto: Modos de exercício da atividade
                                         
Exma. Senhora,
 
Na sequência do seu e-mail, vimos pela presente esclarecer que, o art. 7º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficias de Contas prevê os modos de exercício da atividade. Assim, poderá o TOC exercer a atividade:
 
a)   Por conta própria, como profissionais independentes ou como empresários em nome individual;
 
b)   Como sócios, administradore s ou gerentes de uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas ou de uma sociedade de contabilidade;
 
c)    Como funcionários públicos, desde que exerçam a profissão de Técnico oficial de contas na Administração Pública ou contratados pela administração central, regional ou local;
 
d)   No âmbito de um contrato individual de trabalho celebrado com outro técnico oficial de contas, com uma sociedade de profissionais, com outra pessoa coletiva ou com um empresário em nome individual.
 
De acordo com o artigo supra mencionado, o exercício das funções adstritas aos técnicos oficiais de contas apenas podem ser desempenhadas por Técnicos Oficiais de Contas, não podendo ser desempenhadas por empresários em nome individual que não sejam TOC.
 
Assim e na sequência da publicação do Decreto-Lei 310/2009 de 26 de Outubro foram introduzidas alterações ao Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, sendo uma delas a alteração da sua designação para Ordem dos Técnicos Oficias de Contas.
 
No entanto foram também introduzidas outras alterações importantes, nomeadamente as contempladas no art. 17º A e 17º B do EOTOC, passando a admitir a inscrição de sociedades profissionais de técnicos oficiais e passando a exigir-se a comunicação do responsável técnico nas sociedades de contabilidade.
 
As sociedades de profissionais distinguem-se das sociedades de contabilidade pela composição da sua estrutura de sócios ou acionistas e objeto social.
 
 
As sociedades de contabilidade devem proceder ao registo junto da Ordem do técnico oficial de contas que constitua o respetivo responsável técnico – Art. 13º do mesmo Regulamento, tendo o responsável técnico que ser um membro efetivo da Ordem com a inscrição em vigor.
 
O responsável técnico será obrigatoriamen te um dos gerentes da sociedade de contabilidade que seja TOC ou, não existindo, um trabalhador dependente daquela entidade, o TOC responsável técnico só poderá exercer estas funções numa única sociedade de contabilidade.
 
O papel do TOC responsável técnico é, de acordo com o artigo 17-º-C do EOTOC, garantir o cumprimento pela sociedade de contabilidade dos deveres estatutários e deontológicos e demais regulamentos e orientações emitidos pela Ordem.
 
O legislador não explicita se estas sociedades devem ter como objeto exclusivo a prestação de serviços de contabilidade. Neste caso, o silêncio do legislador deverá ser interpretado no sentido de permitir o exercício de outras atividades, desde que não exista qualquer incompatibilid ade legal nem ofenda os usos e dignidade da profissão.
 
Chamamos ainda a atenção para o facto de que, o registo do responsável técnico deverá ser efetuado no prazo de 60 dias após a constituição da sociedade, para tal tem disponível no site da OTOC o respetivo impresso (www.otoc.pt).
 
Quanto às sociedades de profissionais
 
Todos os sócios das sociedades de profissionais são membros efetivos da Ordem com inscrição em vigor que exercem, exclusivamente, a profissão de TOC (como é o caso da sua sociedade).
 
À semelhança de outras ordens profissionais, as sociedades de profissionais podem revestir a natureza de uma sociedade civil (artigo 980.º e seguintes do Código Civil) ou adotar qualquer outro tipo previsto no Código das Sociedades Comerciais ou outros legalmente previstos.
 
As matérias relativas à inscrição e constituição das sociedades de profissionais foram objeto de regulamentação pelo Conselho Diretivo da OTOC.
 
Ainda assim, o Estatuto prevê no seu capítulo VIII algumas característica s essenciais:
 
- Necessidade de aprovação prévia do projeto de pacto social ou qualquer alteração posterior;
 
- Menções obrigatórias no pacto social (nomes e números de inscrição na Ordem dos TOC associados, objeto social, sede, montante do capital, natureza e participações, modo de repartição dos resultados e forma de designação dos órgãos sociais);
 
- A Firma é exclusivamente composta pelo nome de todos os sócios ou pelo menos de um dos sócios e pelo qualificativo “Sociedade de Técnicos Oficiais de Contas” ou “STOC”;
 
- Regras de transmissão da quota por morte de um sócio ou perda da qualidade de TOC (artigo 94.º);
 
Caso opte pela constituição de uma sociedade de profissionais, deverá ter em atenção o que é mencionado no Regulamento de inscrição de sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas e nomeação pelas sociedades de contabilidade do responsável técnico (que poderá consultar no site), sendo necessária uma declaração da OTOC, aquando a sua constituição.
 
Quanto à questão da pontuação
 
A declaração de pontuação apenas deverá ser preenchida pelos Técnicos Oficiais de Contas, que estejam a exercer funções enquanto TOC, desde que tenham dado cumprimento ao estipulado no art. 10º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
 
Assim, primeiramente deverá o TOC proceder à atualização do art. 10º do EOTOC.
 
A declaração de pontuação terá de ser submetida cada vez que exista uma alteração ao modo como exerce a atividade de TOC.
 
Quanto à pontuação a que tem direito, de acordo com o n.º 1 do art. 8º do EOTOC: “Os técnicos oficiais de contas que exerçam as respetivas funções no âmbito de um contrato individual de trabalho só podem prestar serviços a um número de entidades cuja pontuação acumulada não seja superior a 22 pontos.”
 
Sendo esta a regra geral, a pontuação poderá ter um limite superior “Não obstante o disposto no número anterior, em relação aos técnicos oficiais de contas que comprovem exercer as respetivas funções, a título principal, no regime liberal ou ao abrigo de um contrato individual de trabalho com outro técnico oficial de contas, com uma sociedade de contabilidade ou com uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas, o limite referido no número anterior é de 30 pontos” – conforme n.º 2 do artigo supra referido.
 
Caso os técnicos oficiais de contas não exerçam as respetivas funções a título principal, a sua pontuação é reduzida a 11 pontos.
 
Com os melhores cumprimentos"

Saudações cordiais colegas
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Offline Rosinda Cristina

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Re: Recurso da questão 46
« Responder #28 em: Dezembro 12, 2012, 08:57:00 am »
Obrigado Liquinhas pela partilha :)

Pelo que li não esclarece concretamente a situação da cedência de pontos, além do que se consegue ler diretamente da legislação.


 

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