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Recurso da questão 29

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Offline Carlos_sousa

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Recurso da questão 29
« em: Novembro 10, 2012, 06:25:43 pm »
Analise a questão:

na parte do dependente, o

Artº 2  "1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:", 
mas existe um senão, podem não terem sido postas à disposição, e terem sido declaradas como tal, através da Mod 10, e a entidade patronal feito a retenção na fonte e seu pagamento, e declarado a segurança social retenção e seu pagamento.

Por isso, penso que podem concorrer para determinação do rendimento, pois fiscalmente a empresa fez o que deveria ter feito, retenção e pagamento dentro dos prazos legais, e assim efectuando correctamente a MOD 10, declara que o funcionário teve o rendimento, mas encontra-se em divida com o funcionário.

Na questão da avença, sei que por existe profissionais que passam o recibo verde, no fim do mês e só depois é que recebem o respectivo pagamento.
A empresa tem o profissional na conta de Fornecedores C/C, ou seja, faz todos os procedimentos legais, e apenas não efectua o pagamento do serviço a tempo e horas.
Mesmo nessa questão a OTOC assumiu os o efectivo rendimento, pois como é categoria B, não se importa se recebe ou não, o que interessa é que prestou o serviço.

Que me dizem, com uma boa argumentação, posso dizer que o englobamento foi de 40.000€?

 :(

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Offline capm

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Re: Recurso da questão 29
« Responder #1 em: Novembro 10, 2012, 06:30:47 pm »
Eu na altura do exame tive o mesmo pensamento, mas hoje penso que não está correcto, pois teriamos a lesar o trabalhador duas vezes... não recebia, e teria seria tributado em sede de Irs. Penso que não existe forma de recorrer...

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Offline miguelresende

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Re: Recurso da questão 29
« Responder #2 em: Novembro 10, 2012, 07:26:50 pm »
Boa noite,

Na minha opinião a resposta correcta seria 31.000 €
Uma vez que só contaria 11 meses a declarar, pelo Artigo 3º nº6. Este artigo refere que este tipo de rendimentos ficam sujeitos a tributação em sede de IRS na emissão de fatura (para efeitos de IVA) ou quando não é o caso, quando são posto à disposição. Uma vez que, a resposta não contempla a informação que este sujeito passivo no ano civil anterior tenha ultrapassado o limite fixado no Artigo nº53 CIVA, poderemos supor que, não estaria abrangido pela obrigação de emissão de fatura, mas sim quando os rendimentos são postos à disposição. Logo, se eles só ficaram a sua disposição (foram pagos) em Março, jamais seriam tributados em sede de IRS no ano de 2011.

Cumprimentos

Miguel Resende

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Offline paulacf80

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Re: Recurso da questão 29
« Responder #3 em: Novembro 11, 2012, 12:02:10 am »
Boa noite,

O que acontece na prática é a maioria das vezes o que não deveria de ser...
Concordo com o entendimento do colega Miguel Resende.
 

Analise a questão:

na parte do dependente, o

Artº 2  "1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:", 
mas existe um senão, podem não terem sido postas à disposição, e terem sido declaradas como tal, através da Mod 10, e a entidade patronal feito a retenção na fonte e seu pagamento, e declarado a segurança social retenção e seu pagamento.

Por isso, penso que podem concorrer para determinação do rendimento, pois fiscalmente a empresa fez o que deveria ter feito, retenção e pagamento dentro dos prazos legais, e assim efectuando correctamente a MOD 10, declara que o funcionário teve o rendimento, mas encontra-se em divida com o funcionário.

Na questão da avença, sei que por existe profissionais que passam o recibo verde, no fim do mês e só depois é que recebem o respectivo pagamento.
A empresa tem o profissional na conta de Fornecedores C/C, ou seja, faz todos os procedimentos legais, e apenas não efectua o pagamento do serviço a tempo e horas.
Mesmo nessa questão a OTOC assumiu os o efectivo rendimento, pois como é categoria B, não se importa se recebe ou não, o que interessa é que prestou o serviço.

Que me dizem, com uma boa argumentação, posso dizer que o englobamento foi de 40.000€?

 :(

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Offline miguelresende

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Re: Recurso da questão 29
« Responder #4 em: Novembro 11, 2012, 12:45:51 am »
Boa noite

Pessoal, estive a falar com o meu professor de Fiscalidade e tenho excelentes noticias para vocês!
Esta questão está totalmente errada!
Pois todos estamos (até eu com o meu comentário anterior) preocupados em determinar os rendimentos brutos, no entanto a pergunta refere "Para efeitos de tributação de IRS..." logo ai a Ordem está a meter os "pés pelas mãos". Segundo todos sabemos na CAT B em regime simplificado (uma vez que não refere que tenha contabilidade organizada e uma vez que ele é trabalhador dependente não faria sentido, além de que teriam de nos fornecer outros dados para tal[como gastos decorrentes da actividade etc]) o Artigo 31 nº2 IRS a matéria a ser alvo de efeitos de tributação de IRS não é o bruto mas sim 70% do total dos rendimentos. Logo se fizerem as contas não há resposta possível para esta situação. Por isso, na opinião do meu professor, e na minha (após a sua explicação) a pergunta terá de ser anulada.

Cumprimentos

Miguel Resende
« Última modificação: Novembro 11, 2012, 12:47:53 am por miguelresende »

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Offline AndreiaM

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Re: Recurso da questão 29
« Responder #5 em: Novembro 11, 2012, 01:02:42 am »
Mas na última parte da questão diz "foi feito englobamento de".
O englobamento é feito pela totalidade dos rendimentos, embora só 70% sejam objecto de tributação.

É a minha opinião.

Boa noite

Pessoal, estive a falar com o meu professor de Fiscalidade e tenho excelentes noticias para vocês!
Esta questão está totalmente errada!
Pois todos estamos (até eu com o meu comentário anterior) preocupados em determinar os rendimentos brutos, no entanto a pergunta refere "Para efeitos de tributação de IRS..." logo ai a Ordem está a meter os "pés pelas mãos". Segundo todos sabemos na CAT B em regime simplificado (uma vez que não refere que tenha contabilidade organizada e uma vez que ele é trabalhador dependente não faria sentido, além de que teriam de nos fornecer outros dados para tal[como gastos decorrentes da actividade etc]) o Artigo 31 nº2 IRS a matéria a ser alvo de efeitos de tributação de IRS não é o bruto mas sim 70% do total dos rendimentos. Logo se fizerem as contas não há resposta possível para esta situação. Por isso, na opinião do meu professor, e na minha (após a sua explicação) a pergunta terá de ser anulada.

Cumprimentos

Miguel Resende

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Offline miguelresende

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Re: Recurso da questão 29
« Responder #6 em: Novembro 11, 2012, 08:40:53 am »
Bom dia

Tem toda a razão, mas teremos de ler a pergunta com um todo e não só uma parte. A pergunta diz: "Para efeitos de tributação em IRS no ano de 2011, foi feito englobamento de:" "Para efeitos de tributação..." então nunca seria o englobamento do total dos rendimentos, mas sim o que seriam sujeitos a tributação em IRS do ano de 2011. Foi assim a interpretação do meu professor e também partilho da mesma visão.

Cumprimentos

Miguel Resende

Mas na última parte da questão diz "foi feito englobamento de".
O englobamento é feito pela totalidade dos rendimentos, embora só 70% sejam objecto de tributação.

É a minha opinião.

Boa noite

Pessoal, estive a falar com o meu professor de Fiscalidade e tenho excelentes noticias para vocês!
Esta questão está totalmente errada!
Pois todos estamos (até eu com o meu comentário anterior) preocupados em determinar os rendimentos brutos, no entanto a pergunta refere "Para efeitos de tributação de IRS..." logo ai a Ordem está a meter os "pés pelas mãos". Segundo todos sabemos na CAT B em regime simplificado (uma vez que não refere que tenha contabilidade organizada e uma vez que ele é trabalhador dependente não faria sentido, além de que teriam de nos fornecer outros dados para tal[como gastos decorrentes da actividade etc]) o Artigo 31 nº2 IRS a matéria a ser alvo de efeitos de tributação de IRS não é o bruto mas sim 70% do total dos rendimentos. Logo se fizerem as contas não há resposta possível para esta situação. Por isso, na opinião do meu professor, e na minha (após a sua explicação) a pergunta terá de ser anulada.

Cumprimentos

Miguel Resende

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Offline AndreiaM

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Re: Recurso da questão 29
« Responder #7 em: Novembro 11, 2012, 10:11:23 am »
Precisamente, tem que ver a questão como um todo e, para efeitos de tributação o englobamento do rendimentos é sempre feito pela totalidade e não pela parte que vai ser tributada.
Artigo 22º CIRS.


Bom dia

Tem toda a razão, mas teremos de ler a pergunta com um todo e não só uma parte. A pergunta diz: "Para efeitos de tributação em IRS no ano de 2011, foi feito englobamento de:" "Para efeitos de tributação..." então nunca seria o englobamento do total dos rendimentos, mas sim o que seriam sujeitos a tributação em IRS do ano de 2011. Foi assim a interpretação do meu professor e também partilho da mesma visão.

Cumprimentos

Miguel Resende

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Offline miguelresende

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Re: Recurso da questão 29
« Responder #8 em: Novembro 11, 2012, 03:33:31 pm »
Boa tarde

De facto, para efeitos de englobamento conta  o rendimento colectável e não para efeitos de tributação de IRS, como na questão faz referencia. Logo, suponho que exista aqui um equivoco por parte da OTOC na formação da questão. Se dissessem "Qual o rendimento colectável em IRS" agora "Para efeitos de Tributação em IRS", isso é outra coisa diferente. E se ler-mos o nº1 do 22 até ao fim deduzimos que é feito o englobamento das várias categorias líquidos das deduções e abatimentos previstos nas secções seguintes!
Cumprimentos

Miguel Resende

Precisamente, tem que ver a questão como um todo e, para efeitos de tributação o englobamento do rendimentos é sempre feito pela totalidade e não pela parte que vai ser tributada.
Artigo 22º CIRS.


Bom dia

Tem toda a razão, mas teremos de ler a pergunta com um todo e não só uma parte. A pergunta diz: "Para efeitos de tributação em IRS no ano de 2011, foi feito englobamento de:" "Para efeitos de tributação..." então nunca seria o englobamento do total dos rendimentos, mas sim o que seriam sujeitos a tributação em IRS do ano de 2011. Foi assim a interpretação do meu professor e também partilho da mesma visão.

Cumprimentos

Miguel Resende
« Última modificação: Novembro 11, 2012, 03:55:11 pm por miguelresende »

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Offline Belifini

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Re: Recurso da questão 29
« Responder #9 em: Novembro 12, 2012, 09:39:09 pm »
Eu vou recorrer desta questão pus 31000 pk pensei ser a mais correcta mas pelo que vejo e um professor me disse esta pergunta não tem resposta das que são apresentadas ele disse me para recorrer porque há uma probabilidade de sairmos a ganhar nesta questão e é isso que irei fazer depois disponibilizo os argumentos serão apresentados.

Cumprimentos,
Belifini

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Offline Sofia Barbosa

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Re: Recurso da questão 29
« Responder #10 em: Novembro 12, 2012, 09:50:41 pm »
Boa noite,

Esta questão não tem opçao de resposta certa.
So pode ser englobados 70% do rendimento por ser regime simplificado, ou seja a opção de resposta seria 28.400.
No exercício também não fazem menção ao iva. Ha muito por onde "pegar"!
Vou recorrer a esta, quando tiver uma resposta mais bem fundamentada comunico :)

Cumprimentos
Sofia Barbosa

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Offline ana.isabel

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Re: Recurso da questão 29
« Responder #11 em: Novembro 12, 2012, 11:41:12 pm »
vocês são o máximo. eu ainda não tinha pensado nesta questão,que por acaso também errei. Se puderem partilhar a argumentação agradeço.

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Offline Belifini

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Re: Recurso da questão 29
« Responder #12 em: Novembro 13, 2012, 10:22:02 pm »
Boa noite,

já tenho uma linha de orientação e mal teja concluída publico pra ajudar os outros porque quantos mais melhor esclareçam me uma coisa recebemos a carta e temos dois dias para dizer que queremos recorrer e depois 3 dias para apresentar a fundamentação

Saudações

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Offline AndreiaM

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Re: Recurso da questão 29
« Responder #13 em: Novembro 13, 2012, 10:24:51 pm »
Após receberem a carta a dizer que não estão aprovados têm 2 dias úteis para fazer o pedido de recurso.
Depois de feito este pedido, passado uns dias vão receber os elementos do vosso exame (grelha de respostas) e só após esta recepção é que têm 3 dias úteis para enviarem a fundamentação.


Boa noite,
esclareçam me uma coisa recebemos a carta e temos dois dias para dizer que queremos recorrer e depois 3 dias para apresentar a fundamentação

Saudações

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Offline Belifini

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Re: Recurso da questão 29
« Responder #14 em: Novembro 13, 2012, 10:32:24 pm »
Após receberem a carta a dizer que não estão aprovados têm 2 dias úteis para fazer o pedido de recurso.
Depois de feito este pedido, passado uns dias vão receber os elementos do vosso exame (grelha de respostas) e só após esta recepção é que têm 3 dias úteis para enviarem a fundamentação.


Boa noite,
esclareçam me uma coisa recebemos a carta e temos dois dias para dizer que queremos recorrer e depois 3 dias para apresentar a fundamentação

Saudações


Muito obrigado
cumprimentos

 

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