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Faturas manuais

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Offline Maurício Marquez

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Re: Faturas manuais
« Responder #15 em: Novembro 28, 2012, 11:12:34 am »
Bom dia,

Os sujeitos passivos abrangidos pelo art.º 53 continuam dispensados de faturar, apenas terão de comunicar às finanças as faturas que forem expressamente solicitadas pelo cliente.
Saudações

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Offline carlasoaresvaz

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Re: Faturas manuais
« Responder #16 em: Novembro 28, 2012, 11:20:04 am »
Eu disse que passava do dia 8 para o dia 25, pelo que li hoje. Oh veja por favor o que está em anexo.....

Mas é como diz, vamos ver se sai mesmo algo definitivo.... .

Cumprimentos
CS
Sem mais de momento,
Carla Vaz

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Offline SérgioFernandes

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Re: Faturas manuais
« Responder #17 em: Novembro 28, 2012, 11:34:08 am »
Bom dia.

Se estiverem atentos, esse documento é uma proposta de alteração para o dia 25, que foi feita por 2 deputados, sendo que esta ainda não foi aprovada, é o que eu penso.

Cumprimentos.

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Offline carlasoaresvaz

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Re: Faturas manuais
« Responder #18 em: Novembro 28, 2012, 11:56:53 am »
Sim de acordo com sergio fernandes, foi por isso mesmo que eu disse que seria melhor aguardar por algo definitivo....

Cumprimentos
CS
Sem mais de momento,
Carla Vaz

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Offline calao

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Re: Faturas manuais
« Responder #19 em: Novembro 29, 2012, 12:37:28 pm »
Peço deculpa por me intrometer neste assunto, mas gostaria se possivel de uma confirmaçao  do que já tentei aprender sobre estas alteraçoes, pois os meus pais tem ambos 72 e 73 anos... e nao os estou a ver a mexer num ecran touch...  ainda para mais nao há lucros para o comprar, tem uma pequena mercearia que nao tem lucros de 100 mil euros anuais, e estao muito enervados com isto das facturas, a nossa contabilista nao ajuda muita a aclama-los, dai eu ter vindo á procura de informaçao .

Corrijam-me se faz favor :
1- Os meus pais tem a antiga registadora com rolo duplo e sequenciado,  segundo o que li no artigo 40 do  CIVA, terao apenas que pedir uma nova programaçao no talao actual, onde deverá dizer que nao serve de factura, e só terão que ser obrigados a passar a antiga factura manual para compras acima de 10 € segundo  o nº 1 alinea D do artigo 40 do CIVA.   

2- na portaria nº 22-A de 24 de janeiro  especifica mais detalhadamente o que o talao deve ter, mas  está la uma parte que diz,  no artigo 6º C 
"iii) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;" 
 nesta parte tenho alguma dificuldade em perceber o que o legislador se está a referir... pois nao sei se já está no talao ou nao... será a desigançao do artigo ? tipo limpeza? alimentar?

Cumprimentos
Nuno


http://dre.pt/pdf1sdip/2012/01/01701/0000200005.pdf


 

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