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Dedução IVA Portagens/Gasóleo numa Emp. Táxis

9 Respostas    20.927 Visualizações

Iniciado por Raquel Ferreira, Novembro 29, 2012, 06:28:27 PM

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Raquel Ferreira

Boa Tarde,

Gostaria que me ajudassem numa dúvida que tenho, em relação a uma empresa de Táxis.

A minha dúvida é: pode esta empresa deduzir o IVA das portagens e do gasóleo? eu acho que do gasóleo posso deduzir a 100 % mas não tenho a certeza.

Será que alguém me pode tirar estas dúvidas?

Cumprimentos,
     Raquel F.


José Manuel Mota

Boa noite colega,

No meu entender pode e deve deduzir o IVA
Junto parecer nesse sentido
Cumprimentos
José M.Mota

Raquel Ferreira

Obrigada pelo esclarecimento.

Cumprimentos,
Raquel F.

jpaulobraga

Simdeve deduzir.
Acrescento ainda este despacho, leia ponto 2

Citação de: Raquel Ferreira em Novembro 30, 2012, 09:23:56 AM
Obrigada pelo esclarecimento.

Cumprimentos,
Raquel F.
Saudações
Paulo Braga


Maria Fernanda Bento

Boa tarde, nos termos da alínea II) da alínea  b) do nº 1 do art 21 do CIVA o gasóleo é totalmente dedutível. Do meu pontop de vista as portagens também são uma vez que o táxi tem de as utilizar em certos percursos. Espero ter sido util

CristinaL

#7
Bom dia Colega


Penso que pode deduzir os 100% se o táxi  for Veículos licenciados para transportes públicos pois está contemplado a alinea b) do nº 1 do artigo 21 do CIVA.

No caso das escolas de condução :
eu tenho um parecer da  Otoc com a informação de que o iva das despesas de manutenção e reparação das viaturas são dedutíveis na totalidade, mas o iva do gasóleo é apenas dedutível em 50%
Veja sff
http://contabilistas.info/index.php?topic=5618.0

O artigo 21 , ponto 1, é composto por 2 partes.. na primeira parte e por estarmos perante uma viatura que compõe o objecto de exploração da empresa chegamos á conclusão que podemos deduzir a totalidade do iva das Despesas relativas à  aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo.
Na segunda parte: aqui sim... tratam os combustíveis, apenas é permitido a dedução a 100% dos viaturas pesadas de passageiros, veículos licenciados para transportes público e de mercadorias  ( com +3500 Kg), máquinas não matriculadas e tractores.etc. 

Depois,  temos no ponto 2 que não se verifica a exclusão (isto é. ..podem deduzir iva) no seguinte:
a) Despesas mencionadas na alínea  a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;

Esta expressão  " sem prejuízo do disposto na alínea b)" é  o que me suscita dúvidas, mas penso que se refere á possibilidade de deduzir iva na revenda de combustíveis.
Que dizem?

Na minha opinião acho que deveria poder deduzir o iva do gasóleo das escolas de condução na totalidade ... mas tenho deduzido apenas 50%. acho até um pouco discriminatório.

CristinaL

José Manuel Mota

Boa tarde,
Junto parecer da apeca sobre o assunto
Cumprimentos

Solicito a resposta à seguinte questão:

Tendo nós um cliente que é uma empresa de táxis, cujo alvará contempla apenas um praça, e possuindo apenas um carro, questionamos se o IVA da aquisição de um segundo carro é dedutível e se o respectivo reembolso pode ser pedido de imediato.

PARECER TÉCNICO

Por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA, a exclusão do direito à dedução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, não é aplicável ao imposto contido nas aquisições e reparações de viaturas consideradas de turismos cuja exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sendo, portanto, o respectivo IVA dedutível nos termos gerais.

E como decorre do n.º 2 do Ofício-Circulado n.º 110 201-SIVA, de 1992.11.18, os táxis enquadram-se nessa norma.

Em face do exposto, o IVA suportado com a aquisição de uma viatura para efectuar serviço de táxi não está abrangido pela exclusão acima referida, pelo que será dedutível nos termos normais.

No entanto, no pedido é referido que a empresa apenas tem uma praça e que já possui um carro ao serviço pelo que é de colocar a dúvida sobre a real afectação do segundo veículo que se pretende adquirir.

É que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, apenas pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações tributadas que confira direito à dedução.

Assim, se a viatura a adquirir for autorizada a fazer serviço de táxi e for efectivamente afecta a esse serviço, consideramos que o imposto suportado na sua aquisição é dedutível.

Caso contrário, ou seja, se a viatura não puder efectuar serviço de táxi ou, mesmo podendo, não seja afecta a esse serviço, o imposto suportado na sua aquisição não poderá ser deduzido.

Se o imposto for dedutível, o reembolso pode desde logo ser solicitado, desde que cumpridas as condições constantes do artigo 22.º do Código e do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de Julho.



Documentos relacionados (Remissões):

CIVA
   Artigo 20.º - Operações que conferem o direito à dedução    

CIVA
   Artigo 21.º - Exclusões do direito à dedução    

CIVA
   Artigo 22.º - Momento e modalidades do exercício do direito à dedução
José M.Mota

tdrs7

Citação de: José Manuel Mota em Novembro 29, 2012, 10:35:10 PM
Boa noite colega,

No meu entender pode e deve deduzir o IVA
Junto parecer nesse sentido
Cumprimentos

Boas,

atenção que esse PDF não fala em portagens explicitamente