Colega Susana Bento,
No entanto, o art. 8.º do CIVA estabelece um momento de exigibilidade diferente quando a operação dê origem à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, que é o que acontece na maioria dos casos.
Aqui, o momento da exigibilidade desloca-se em função do prazo estabelecido no Código para a emissão do documento, que é de cinco dias úteis:
- Se o prazo previsto para emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, a exigibilidade ocorre no momento da sua emissão;
- Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, a exigibilidade ocorre no momento em que termina esse prazo;
- Se ocorrer um pagamento, ainda que parcial, anterior à emissão da factura ou documento equivalente (adiantamento), a exigibilidade dá-se no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido
Assim, o art.º 8º CIVA n.º 1 al. c) :Artigo 8.º
Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura
1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:
a) Se o prazo previsto para a emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão;
b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;
c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de factura ou documento equivalente, ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior. Espero ter ajudado.
Bom trabalho