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Novas regras faturação - pequenos retalhistas

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Iniciado por eidotter, Dezembro 19, 2012, 09:45:34 PM

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eidotter

Boa noite,

Um empresário inscrito no regime dos pequenos retalhistas pode passar em 2013 a dita fatura simplificada (desde que seja inferior a 1000€) certo?

Basta indicar na fatura 'IVA - não confere direito à dedução'.?

Obrigado

Clara

AndreiaM

Boa noite,

Os retalhistas só podem emitir facturas simplificadas quando o valor da factura seja inferior a 1000€ e sejam efectuadas a não sujeitos passivos.

Em ambos os casos, a factura deve conter os seguintes elementos:
- O nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
- A quantidade e a denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
- O preço, líquido de imposto, a taxa ou as taxas aplicáveis e o montante do imposto devido ou, o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou as taxas aplicáveis;
- O NIF do adquirente ou destinatário, quando este seja sujeito passivo do imposto.
- O NIF do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo do imposto, quando este o solicite.

Em nenhum lado vai mencionar a expressão "IVA - não confere direito à dedução".

Espero ter ajudado

Citação de: eidotter em Dezembro 19, 2012, 09:45:34 PM
Boa noite,

Um empresário inscrito no regime dos pequenos retalhistas pode passar em 2013 a dita fatura simplificada (desde que seja inferior a 1000€) certo?

Basta indicar na fatura 'IVA - não confere direito à dedução'.?

Obrigado

Clara

eidotter

boa tarde,

De acordo com o seminario em que assisti com um inspector das finanças é necessário mencionar em força do artº 62º

do Decreto-Lei n.º 197/2012


Artigo 62.º
[...]
Salvo no caso das vendas referidas no n.º 9 do artigo
60.º, as faturas emitidas por retalhistas sujeitos ao
regime especial de tributação previsto no artigo 60.º não
conferem direito à dedução, devendo delas constar a
menção 'IVA — não confere direito à dedução'..


Clara

Isaura Sobral

#3
Boa tarde,

Sim, os pequenos retalhistas terão de emitir fatura e deve cumprir com o establecido no art.º 62 do CIVA.

A fatura simplificada substituiu a antigo talão usualmente emitido pelos retalhistas e vendedores ambulantes, quando a venda não seja superior a 1.000€ a particulares e prestação de serviços não superior a 100€ para sujeitos passivos ou particulares.

Por isso, haverá situações que terá mesmo de usar a fatura e não a fatura simplificada.

Cumpts,
IS

Shrek

Queria apenas acrescentar ao que a colega Isaura disse, que nas transmissões de bens o limite é de €1000 e nas transmissões de bens e prestação de serviços ou apenas Prestação de serviços o limite é de €100. Apenas para destacar o fato que se a venda incluir transmissão de bens e prestação de serviços o limite fica nos €100.
[url="https://lnkd.in/d69pQBt8"]https://lnkd.in/d69pQBt8[/url]

c72

As facturas dos pequenos retalhistas também deverão ser comunicadas à AT??

Cumprimentos.

kushinadaime

Citação de: c72 em Dezembro 26, 2012, 03:18:58 PM
As facturas dos pequenos retalhistas também deverão ser comunicadas à AT??

Cumprimentos.
Até ao momento não há nada que os isente.

                    Mas por causa desta tua pergunta, surgiu-me uma nova pergunta, uma pessoa isenta pelo Artigo 53 do CIVA, o tal dos 10.000, 00 euros tem que submeter as facturas que passa?
                    É que está isenta das outras obrigações do código do IVA, além de passar factura a quem o pedir, mas a submissão das facturas em concreto está numa lei totalmente estranha ao código do IVA e não prevê isenções, como se descalça esta bota?...
                    Está a escaparme qualquer coisa neste caso?


kushinadaime

#7
                    Óbvio não sei como é que não me caiu a ficha...

                   
Artigo 3.º  - Comunicação dos elementos das faturas
                   
1 - ... operações sujeitas a IVA...

j0rge

Os peq. retalhistas podem fazer fazer uma folha de caixa e no fim do dia emitir uma fatura simplificada pelo valor total do diario podem tirar o Z. Os isentos pelo art 53 tem de comunicar...

Carlos_sousa

Citação de: j0rge em Dezembro 26, 2012, 05:14:53 PM
Os peq. retalhistas podem fazer fazer uma folha de caixa e no fim do dia emitir uma fatura simplificada pelo valor total do diario podem tirar o Z. Os isentos pelo art 53 tem de comunicar...

folhas de caixa ?

desculpa lá, mas andas a ler o quê ?

é que não foi essa a informação que recebi, ou seja, e cada venda é obrigado a tirar uma factura simplificada, e no fim do dia, caso essa factura seja manual, registar no livro, e aí sim, pode agrupar as quantidades/valores das facturas sem NIF (999999999), tendo que registar as que tem NIF individualmente, e chegando ao fim do mês, comunicando esse registo a AT.

Eu até já elaborei um ficheiro em excel, para fazer o registo, depois, tirar a relação para envio a AT.

Mas se esta informação, está errada, por favor, me enviem a documentação que tenham para eu me actualizar e averiguar a situação, pois trabalho com alguns peq retalhistas...

Obrigado

Carlos Sousa

Artur Silva

Citação de: Carlos_sousa em Dezembro 26, 2012, 08:57:51 PM
Citação de: j0rge em Dezembro 26, 2012, 05:14:53 PM
Os peq. retalhistas podem fazer fazer uma folha de caixa e no fim do dia emitir uma fatura simplificada pelo valor total do diario podem tirar o Z. Os isentos pelo art 53 tem de comunicar...

folhas de caixa ?

desculpa lá, mas andas a ler o quê ?

é que não foi essa a informação que recebi, ou seja, e cada venda é obrigado a tirar uma factura simplificada, e no fim do dia, caso essa factura seja manual, registar no livro, e aí sim, pode agrupar as quantidades/valores das facturas sem NIF (999999999), tendo que registar as que tem NIF individualmente, e chegando ao fim do mês, comunicando esse registo a AT.

Eu até já elaborei um ficheiro em excel, para fazer o registo, depois, tirar a relação para envio a AT.

Mas se esta informação, está errada, por favor, me enviem a documentação que tenham para eu me actualizar e averiguar a situação, pois trabalho com alguns peq retalhistas...

Obrigado

Carlos Sousa

Carlos Sousa, boa tarde
Tenho um cliente que é vendedor ambulante de frutas e legumes e como é obvio vai ter que emitir facturas simplificadas em detrimento dos antigos talões.
Como serão emitidas centenas de facturas simplificadas por mês, qual é a maneira mais facil de fazer a comunicação à AT ? O Carlos vai fazer através desse mapa em excel que elaborou ?

Cumps
Artur Silva

j0rge

#11
Boa tarde,

Aconselho a leitura do  ART 46 do CIVA.

Cumprimentos

Carlos_sousa



Art 40 CIVA
1 - A obrigatoriedade de emissão de fatura prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo  29.º pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em
território nacional, nas seguintes situações:
a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a (euro) 1000; 
b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a (euro) 100. 

Artigo 46.º
Registo das operações em caso de emissão de faturas simplificadas

1 - Os sujeitos passivos que emitam faturas nos termos do artigo 40.º e não utilizem sistemas informáticos integrados de faturação e contabilidade podem efetuar o registo das operações, realizadas diariamente com não sujeitos passivos, pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelo montante das contraprestações relativas às operações não tributáveis ou isentas. (

2 - O registo referido no número anterior deve ser efetuado, o mais tardar, no 1.º dia útil seguinte ao da realização das  operações, com base  em duplicados das faturas emitidas, em extratos diários produzidos pelos equipamentos eletrónicos relativos a todas as operações realizadas ou em folhas de caixa, que podem substituir o mesmo registo desde que contenham a indicação inequívoca de um único total diário

Jorge::
-  tem que passar facturas simplificadas sempre que for um sujeito passivo que se enquadre no Art 40 CIVA.
- O seu registo é que pode ser efectuado em livro, ou em folhas de caixa.

Não pode chegar ao fim e passar a factura com o montante! Pois segundo o que fui informado, caso seja apanhado a vender sem facturar ao cliente, paga o vendedor e o cliente, um porque não emitiu factura, outro porque não a pediu...



j0rge

#13
De facto existe uma contrariedade. O peq. retalhista pode fazer segundo o Art 46 uma registo interno das vendas , no fim do dia emitir uma pelo valor global.
Mas a interpretação do ART 46 é clara.   

No meu entender o que os peq. retalhistas tem a fazer é chegar ao fim do dia e tirar o famoso diria Z ( resumo do dia) e emitir uma fatura.

Artur Silva

Jorge, bom dia
Mas a partir de hoje não pode emitir talão mas sim factura simplificada, logo no final do dia existe sempre a possibilidade de tirar o Z (resumo do dia) mas se eventualmente emitir uma factura unica com esse total estará a duplicar a facturação.
A unica solução que vejo é enviar para a AT factura a factura.

Cumps
Artur Silva