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Máquinas registadoras num café - Artº 52 CIVA

11 Respostas    11.205 Visualizações

Iniciado por mafi, Dezembro 20, 2012, 04:53:32 PM

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mafi

Queria aproveitar o tópico, só p/ pedido de esclarecimento da seguinte dúvida:
E se o sujeito passivo que possui o café for isento de iva pelo artº 52º? Quais são as ogrigatoriedades?
Obrigado,
Mafalda

Isaura Sobral

Mafalda,

Penso que se refere à isenção do art.º 53.
Mas a dúvida é relativamente a que tipo de obrigação? Nova lei de faturação para 2013?

Os sujeitos passivos abrangidos pelo art.º 53 estão dispensados de comunicar as faturas à AT, devendo fazê-lo sempre que emitam fatura.

Cumpts,
IS

RB_84

Bom dia,

Em relação às máquinas registadoreas, vai sair portaria em breve que vai explicar o procedimento a tomar. infelizmente temos que aguardar que alguem do governo aprove a portaria para ser publicada.

enfim é os politicos e o pais que temos.

RB

mafi

Antes demais queria agradecer a v/ ajuda, desculpem os erros ortográficos...o tempo não para.
Esta matéria de novas regras de facturação /formas de comunicar à AT... só vi a legislação na diagonal.
A minha questão prende-se c/ um SP(que tem um café) isento de IVA pelo artigo 53º, em que vai aproveitar a sua registora antiga, no descritivo deixa de ser talão e passa a ser factura simplificada (novas regras de facturação)
Este tipo de SP não tem obrigatoriedade de comunicar AT o valor global diário de facturação.
Ora como na registadora não há possibilidade de inserção dos dados do cliente, sempre que um cliente solicitar factura terei que facturar uma factura manual, em que é colocada a menção "IVA - REGIME DE ISENÇÃO". Pergunto, estas Faturas tem de ser comunicadas á AT ou não?
Obrigado,
Mafalda

Shrek

O máquina registadora terá que ter a possibilidade de inserir o NIF, a única obrigatoriedade nas facturas simplificadas ou então não pode utilizar a mesma, tendo que adquirir outra, as facturas "normais" podem ser passadas em papel desde que não exista obrigatoriedade de as passar por software.
[url="https://lnkd.in/d69pQBt8"]https://lnkd.in/d69pQBt8[/url]

Isaura Sobral

#5
Se está enquadrado no art.º 53 está dispensado de emissão de fatura. Na minha opinião, deverá adaptar a máquina registadora para a emissão de "recibo" para comprovar a transação e para cumprimento do art.º 115 do CIRS e do CIRC. Sempre que lhe seja solicitado fatura, pode fazê-lo em livro manual, mas terá de comunicar à AT.
Agora, resta saber o comportamento do consumidor, será que vamos assistir à febre da fatura por causa da dedução no IRS? Ainda que os SP do art.º 53 não dêm beneficio algum porque não conferem direito à dedução do IVA!!!

Mas esta é a minha opinião, porque até a AT é contraditória nos esclarecimentos que presta.

IS

Isaura Sobral

#6
Segundo o artigo que anexo, do Jornal de Negócios, elaborado pela consultora Elsa Costa, os sujeitos passivos enquadrados no art.º 53 do CIVA, quando pessoas singulares, não ficam dispensados de faturação!

Neste regime (art.º 53) apenas os SP de IRC estão dispensados de emitir fatura e podem emitir o recibo de quitação. Já os SP de IRS terão mesmo de emitir fatura.

IS

Maurício Marquez

Este artigo veio baralhar tudo, não percebo como é que no oficio circulado 30136 a AT diz que os abrangidos pelo art.º 53 continuam dispensados de faturar....
socorroooo
Saudações

Isaura Sobral

#8
Citação de: Maurício Marquez em Dezembro 27, 2012, 12:03:49 PM
Este artigo veio baralhar tudo, não percebo como é que no oficio circulado 30136 a AT diz que os abrangidos pelo art.º 53 continuam dispensados de faturar....
socorroooo

Pois! É dificil informar alguém assim, mais dificil é perceber a informação!!! Querem implementar um sistema eficaz, quando a eficácia, ainda não faz parte daquele organismo (AT)...

j0rge

Hoje no diário de negócios tem uma noticia interessante que se pode aplicar aos isentos pelo art 53 na perfeição e a outras actividades que não confere direito a dedução. (dos 5%). Vai ser criado um regime simplificado de comunicação de faturas para empresas com faturação inferior a 100 mil euros que apenas precisa informar a primeira e ultima fatura e o valor total da faturação. No caso dos cafes podem apenas comunicar a primeira e ultima e as que o consumidor pediu para colocar o NIF. Cumprimentos

j0rge

Mas ainda nada é oficial. ontem no correio da manha tb tem a noticia que os recibos verdes passam a faturas electronicas mas não consta nada no portal das finanças.... não percebo esta funcionamento.

Maurício Marquez

#11
Parece que chegou finalmente a nossa resposta. Portaria 426-B

Mas continuo com uma dúvida, e as faturas-recibo sem nif (consumidor final) vão dar para recolher?!

Acho que voltou a sair asneira....ai gasparzinho tás-me a pôr velho!
Saudações