Resposta da AT:"Tendo por referência o s/email, informo que o oficio circulado nº 30 141 vem esclarecer que, os sujeitos passivos de IVA-obrigados à emissão da factura (ou factura simplificada) para as transmissões de bens e ou prestações de serviços, podem emitir facturas-recibos, nos termos do art. 36º ou do art. 40º, ambos do CIVA"
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