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Obrigação de contribuição pelos empregadores para a Segurança Social. Início de

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Obrigação de contribuição pelos empregadores para a Segurança Social. Início de actividade dos trabalhadores

O Supremo Tribunal Administrativo proferiu um Acórdão no qual esclareceu que a obrigação contributiva das entidades empregadoras para a Segurança Social, no âmbito do Regime Geral, constitui-se no início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, daí que as contribuições sejam devidas com o início do exercício da actividade profissional dos trabalhadores ao serviço da entidade empregadora, devendo ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito e não até ao dia 15 do mês seguinte ao do pagamento da remuneração.

 
Sendo assim, se a entidade empregadora pagar as contribuições apenas no mês seguinte ao do pagamento da remuneração, que não o mês seguinte àquele a que aquelas diziam respeito, são devidos juros moratórios.
 
Atentamente,
Xanita

 

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