Notícias:

Contabilistas.net, O nosso lema é a entreajuda em rede!

Taxa contributiva - MOE

20 Respostas    15.672 Visualizações

Iniciado por Jammed, Janeiro 24, 2013, 02:11:56 PM

Tópico anterior - Tópico seguinte

Jammed

Boa tarde,

Estou em processo de abertura de empresa, uma sociedade por quotas unipessoal, e eu serei o sócio e gerente da empresa.
Não estando a trabalhar para mais nenhuma entidade terei nesta empresa vencimento,e gostaria de saber qual será a taxa que terei de pagar à segurança social.

Os 29,6% ou os 34,75%?

Desde já obrigado.

AndreiaM

Boa tarde,

Serão os 34,75%, uma vez que irá exercer funções de gerência.
Artigo 69.º nº 2 do Código contributivo.

Cumprimentos

Citação de: Jammed em Janeiro 24, 2013, 02:11:56 PM
Boa tarde,

Estou em processo de abertura de empresa, uma sociedade por quotas unipessoal, e eu serei o sócio e gerente da empresa.
Não estando a trabalhar para mais nenhuma entidade terei nesta empresa vencimento,e gostaria de saber qual será a taxa que terei de pagar à segurança social.

Os 29,6% ou os 34,75%?

Desde já obrigado.

Jammed

Obrigado pela resposta clara mangovsky.

Dora A

Boa Tarde

Então a taxa 29,60% do artigo 69 nº 1, aplica-se a quem?, se souber.
Cumprimentos
Dora A

AndreiaM

 - Gestores de empresas públicas ou de outras pessoas coletivas, com ou sem fins lucrativos, que não se encontrem abrangidos pelo regime de proteção social convergente dos trabalhadores em
funções públicas e que não tenham optado, nos termos da lei, por outro regime de proteção social obrigatório;
- Membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas coletivas (empresas, cooperativas, etc.) que não se encontrem abrangidos pelo regime de proteção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos da lei, por outro regime de proteção social obrigatório;
- Membros dos demais órgãos estatutários das pessoas coletivas (empresas, cooperativas, etc.) que não se encontrem abrangidos  pelo regime de proteção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos da lei, por outro regime de proteção social obrigatório;


Salvo melhor opinião.

Citação de: Dora A em Janeiro 25, 2013, 01:00:03 PM
Boa Tarde

Então a taxa 29,60% do artigo 69 nº 1, aplica-se a quem?, se souber.

jpcaetano

Bom dia,

o código da segurança social, 669, mantém-se para os gerentes?

Dora A

Boa Tarde

A resposta que tive da segurança social, foi que sim.
Cumprimentos
Dora A

AndreiaM

Boa tarde,

O código a utilizar é o 142 - MOES DAS PES. COL. OU EQUIPARADAS.

Cumprimentos

Citação de: Dora A em Fevereiro 04, 2013, 01:47:29 PM
Boa Tarde

A resposta que tive da segurança social, foi que sim.

JoanaSeveriano

#8
Boa Tarde,

A resposta da seg. social que foi dada a uma colega minha por telefone sobre o código a aplicar à nova taxa dos gerentes é que a parte da informática estava a trabalhar nisso, e disse que estava a aconselhar aos que a contataram para aplicar o cód. 000 - respeitante ao regime geral (o que na minha opinião não seria muito correto, pois estariamos a 'perder' informação).
Tenho estado a aguardar sobre novas informações acerca disso por parte da SS...fiquei agora preocupada com o que a colega Dora A disse que se mantinha o 669, mesmo para a taxa de 34.75% (se não interpretei mal), já que seguimos a opinião da sra. que nos prestou o "esclarecimento" e aplicámos no processamento de janeiro o código 000 para os gerentes que se encontram ao abrigo do nº2 do 69º do Cód. Contributivo...embora com muitas dúvidas...
Cara mangovsky, existe algum parecer oficial que sustente esse código 142 ?

Obrigada... :)
Cumprimentos,
Joana Severiano

AndreiaM

Não tarde,

Que eu tenha conhecimento, não existe nenhum parecer sobre isto. Mas, obtive este informação diretamente na segurança social.
Com o código 669 não é possível o envio das remunerações dos MOE's que estejam com a taxa dos 34.75%.
Parece é que na segurança social ninguém se entende. A uns dizem uma coisa e a outros dizem outra :-\

Citação de: JoanaSeveriano em Fevereiro 04, 2013, 02:16:29 PM
Boa Tarde,

A resposta da seg. social que foi dada a uma colega minha por telefone sobre o código a aplicar à nova taxa dos gerentes é que a parte da informática estava a trabalhar nisso, e disse que estava a aconselhar aos que a contataram para aplicar o cód. 000 - respeitante ao regime geral (o que na minha opinião não seria muito correto, pois estariamos a 'perder' informação).
Tenho estado a aguardar sobre novas informações acerca disso por parte da SS...fiquei agora preocupada com o que a colega Dora A disse que se mantinha o 669, mesmo para a taxa de 34.75% (se não interpretei mal), já que seguimos a opinião da sra. que nos prestou o "esclarecimento" e aplicámos no processamento de janeiro o código 000 para os gerentes que se encontram ao abrigo do nº2 do 69º do Cód. Contributivo...embora com muitas dúvidas...
Cara mangovsky, existe algum parecer oficial que sustente esse código 142 ?

Obrigada... :)
Cumprimentos,

Cristina Carvalho

Boa tarde,

Eu telefonei para a Segurança Social, e a resposta foi que não tinham essa informação. Disseram-me para consultar a tabela do código das taxas.

:\

Cristina Carvalho

jpcaetano

Isto está bonito.
É o que dá fazer as coisas em cima do joelho. Estamos entregues à bicharada.

JoanaSeveriano

Pois, estamos mesmo entregues à bicharada...
Se as pessoas a quem compete o esclarecimento de dúvidas não nos sabem esclarecer, pelo menos deveriam ter uma uniformização nas respostas...com cada um a dizer uma coisa diferente, é complicado chegarmos a uma conclusão...
Vamos ver se brevemente há alguma informação concreta sobre o assunto...
Joana Severiano

Cristina Carvalho

Mas a Seg Social teve pelo menos um mês para chegar à conclusão de qual era o código da taxa. 

Tempo foi um aspecto que não faltou.
Cristina Carvalho

VOliveira

Boa tarde colegas,

no final do mês de Janeiro liguei para segurança social, uma vez que estava com duvidas se a taxa da Segurança social a aplicar a administradores que exercem tais funções era obrigatóriamente 34,75%. Dizeram-me que não é obrigatória é facultativa quem descontar sobre ela é que passa a ter direito a Subs. de Desemprego, quem quizer pode continuar a descontar sobre os 29,60%.


VO