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Teste diário 01.Fev.2013

120 Respostas    6.162 Visualizações

Iniciado por odete, Fevereiro 01, 2013, 12:42:23 PM

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filipamartins.vanessa

 :)
1-a) art. 9, n.º 15 a) civa; art. 6, n.º 10 f
2-c) art. 101, n.º 1 cirs; art. 30 cirs; art. 27 n.º 2 civa;
4-d)

Vanessa Branco

carlafernandes

Boa tarde,

As minhas respostas para o teste de hoje são:

1) a - art.9, nº15 al a) CIVA
2) c - artº 101, nº1 e art.30 do CIRS e art.27, nº2 CIVA
3)
4) d

Continuação de bom estudo e bom fim de semana
Carla Fernandes

lopesteresa

Boa tarde,
as minhas respostas são:
1-a - artº9nº15 civa
2-c - artº101ºnº1c cirs
3-a - artº20º civa
4-b - artº6º civa
Obrigada.
TL
:)

anacpgomes

Boa tarde:

As minhas respostas são:
1-a
2-c
3-a
4-b

ACristinaF

Boa Tarde,

As minhas respostas:

1. A)
2. C)
3. A)
4. B)

Att
Ana Cristina Franco

Alexandra Seixal

Boa tarde a todos!

Aqui vão as minhas respostas:

1-A
2-C
3-A
4-B

BONS ESTUDOS

Bárbara Torres

Boa tarde,

1 - a

2 - c

3 - a

4 - b

cumprimentos e bom fim de semana ;)

joana_r_rodrigues


Gaspar8991


lilipa


paulomac88

Boa tarde,

As minhas respostas:

1 - a) - art 9º CIVA
2 - c) -  - de acordo com o art 101º apenas está obrigado se a entidade a quem presta serviço estiver obrigada a ter contabilidade organizada, logo pode estar sujeito se for o caso
3 - a) - art 20ª CIVA
4 - b) - art 6º CIVA 

Bom estudo e bom fim de semana
Paulo Machado

facferreira

Boa noite,
as minhas respostas são:

1. A
2. C
3. A
4. B

Bom estudo e bom fim de semana.
Cumprimentos;
Filipe F.
Filipe Ferreira

MRCorreia

Boa noite

1 - A) Artº 9 nº15 a) CIVA
2 - C) Artº 101 nº 4 CIRS / Artº 3 nº 2 h) CIRS
3 - D) :-\
4 - D) Artº 6 nº 10 b) CIVA

MRC

Rosinda Cristina

Boa noite,

Questão nº1

Alínea a) Prestação de serviço isenta de IVA.
Conforme estipulado na alínea a) do número 15 do artigo 9º CIVA


«Estão isentas do imposto:
15) As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores: 
a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos,  coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a  edição de discos e de outros suportes de som ou imagem; »


Questão nº2

Alínea c) O valor do Ato Isolado pode estar sujeito a retenção na fonte.

Uma vez que as obrigações associadas ao ato isolado são as seguintes:

O ato isolado enquadra-se nos rendimentos da Categoria B do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

As alíneas h) e i) do n.º 2 do Art. 3º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) dizem que:
«2 – Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
a)...
h) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea a) do n.º 1;
i) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea b) do n.º 1. »
De acordo com o nº 3 do Art. 3º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) «...consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível e reiterada.».

Retenção na Fonte
O n.º 1 do Art. 101º do CIRS – Retenção sobre rendimentos de outras categorias estabelece que:
«1 - As entidades que disponham ou devam  dispor de contabilidade organizada são  obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam  devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas: 
a) ...
b) 25%, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais  especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;  (Redacção da Lei  n.º66-B/2012, de 31 de Dezembro)
c) 11,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1  e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.
(Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06). »

O n.º 1 do Art. 9º do Decreto-Lei 42/91 de 22 de Janeiro estabelece que:
«1 – Estão dispensados de retenção na fonte, excepto quando esta deva ser efectuada mediante taxas liberatórias:
a) Os rendimentos das categorias B e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b)...»
Se o montante do acto isolado for inferior a 10.000€ não existe retenção na fonte.
Se existir mais do que um acto isolado, durante o mesmo ano, pelo motivo do segundo não ser previsível quando ocorreu o primeiro e se a soma do montante dos dois actos isolados forem superiores a 10.000€ aplica-se a retenção na fonte, ao segundo acto isolado, de acordo com as taxas indicadas.

IVA
O n.º 1 do Art. 2º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA) estabelece que:
«1 – São sujeitos passivos do imposto:
a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);
b)...»

O montante do acto isolado está sempre sujeito à taxa de IVA de 23% salvo nas situações de isenção previstas no Art. 9º do CIVA.

O n. º 2 do Artº 27º do CIVA estabele que:
«2 – As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 43.º devem entregar em qualquer serviço de finanças o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias a contar da emissão da factura ou documento equivalente e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.»
O IVA, referente ao acto isolado, tem de ser pago em qualquer serviço de finanças até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação. O modelo de pagamento pode ser emitido através do Portal das Finanças (Modelo P2) Cidadãos->Pagar->Documentos de Pagamento->IVA->Guia de Pagamento P2;
O modelo P2 tem uma referência para pagamento no multibanco, através de home banking ou numa repartição de tesouraria das finanças.
Emissão do Recibo

O Artº 43 do CIVA estabelece que:
«Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem apresentar a declaração respectiva em qualquer serviço de finanças até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação.»
Tem de ser emitido, em triplicado, um recibo de acto isolado em Word, (uma das vias é para o contribuinte outra para a entidade que paga o serviço e a última para o serviço de finanças) ou emiti-lo através do portal das finanças cidadãos->obter->emitir->recibo de acto isolado;

Declaração de Início de Actividade

O nº3 do Artº 31º CIVA estabelece que:
« 2-...
3 – Não há lugar à entrega da declaração referida nos números anteriores quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, excepto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º»
Não é obrigatória a entrega da declaração de início de actividade salvo se se enquadrarem nas condições previstas no Art. 29º CIVA, ou seja, se o montante do ato isolado for superior a 25.000€...»


Questão nº3

Alínea a) Uma isenção completa com direito à dedução.

Conforme estipulado no artigo 20º CIVA

«Operações que conferem o direito à dedução
1 - Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes: 
a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas; 
b) Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em: 
I) Exportações e operações isentas nos termos do artigo 14.º; 
II) Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas no território nacional; 
III) Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável de bens
importados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º; 
IV) Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelas alíneas b), c), d) e e)  do n.º 1 e pelos n.os 8 e 10 do artigo 15.º; 
V) Operações isentas nos termos dos n.os 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou que estejam directamente ligadas a bens, que se destinam a ser exportados para países não pertencentes à mesma Comunidade; 
VI) Operações isentas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
Dezembro. 
2 - Não confere, porém, direito à dedução o imposto respeitante a operações que dêem lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º  »


Questão nº4

Alínea b) Operação localizada no território nacional.

Conforme estipulado no artigo 6º CIVA

«1 - São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente. »


Obrigado Odete e a todos os que se dedicam na partilha e na interajuda. Continuação de bons estudos para todos e bom fim de semana.

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