Bom dia,
Tratando-se este do ano subsequente ao ano de admissão, efetivamente só teria direito aos proporcionais de férias, sub. de férias e sub de natal até à data de desvínculo.
Tem no entanto ainda férias para gozar (16-4= 12 dias) e o proporcional do subsídio de natal.
Tratando-se este do ano subsequente ao ano de admissão, efetivamente só teria direito aos proporcionais de férias, sub. de férias e sub de natal até à data de desvínculo.
Tem no entanto ainda férias para gozar (16-4= 12 dias) e o proporcional do subsídio de natal.