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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Iniciado por Jorge Lemos, Março 05, 2013, 02:51:44 PM

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Jorge Lemos

Perante isto o que é que na Ordem irá fazer?

1) Um regulamento como o Regulamento da Formação de Créditos, adotado por
uma ordem profissional como a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, deve ser
considerado uma decisão tomada por uma associação de empresas na aceção do
artigo 101.°, n.° 1, TFUE.
A circunstância de uma ordem profissional como a Ordem dos Técnicos Oficiais
de Contas ser legalmente obrigada a instituir um sistema de formação
obrigatória destinado aos seus membros não é suscetível de subtrair ao âmbito de
aplicação do artigo 101.° TFUE as normas aprovadas por esta ordem
profissional, desde que estas sejam imputáveis exclusivamente a esta última.
A circunstância de estas normas não terem uma influência direta na atividade
económica dos membros da referida ordem profissional não afeta a aplicação do
artigo 101.° TFUE, uma vez que a infração imputada à mesma ordem
profissional diz respeito a um mercado no qual ela própria exerce uma atividade
económica.
2) Um regulamento que institui um sistema de formação obrigatória dos técnicos
oficiais de contas a fim de garantir a qualidade dos serviços prestados por estes
últimos, como o Regulamento da Formação de Créditos, adotado por uma ordem
profissional como a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, constitui uma
restrição da concorrência proibida pelo artigo 101.° TFUE, na medida em que, o
que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, elimine a concorrência numa
parte substancial do mercado pertinente, em proveito dessa ordem profissional, e
imponha na outra parte desse mercado condições discriminatórias em detrimento
dos concorrentes da referida ordem profissional.