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Direito a Férias em contratos a termo

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Iniciado por TOCagpm, Março 21, 2013, 02:16:32 PM

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TOCagpm

Boa tarde.

Pedia a vossa ajuda para a seguinte questão.

Um trabalhador com um contrato a termo de 6 meses que foi renovado por igual periodo tem direito a quantos dias de férias na segunda renovação?

Dois dias por cada mês de trabalho a ser gozados imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes. No limite teria direito a 12 dias do primeiro contrato + 12 dias do segundo = 24 dias num ano ou aplica-se o limite dos 20 dias? Sendo assim terá direito a 12 do primeiro contrato + 8? no segundo?

E tem a ver com o ano civil, ou seja, por exemplo, contrato de 01/10/12 a 31/03/13 - 6 dias são de 2012, 6 dias de 2013 + 12 dias em 2013 da renovação - tem 24 dias ao todo mas não ultrapassa os 20 dias em 2013.

Desculpem se não me expliquei bem mas estou confusa...

Obrigada.

Isaura Sobral

Nos contratos a termo as férias são proporcionais ao tempo de serviço.
Se o contrato teve inicio em Outubro de 2012, então terá direito a 6 dias de férias referente a 2012. Em 2013, renovando o contrato o limite máximo de férias é de 20 dias.

IS

kushinadaime

Há alguma coisa que faça querer que o contracto não vai ser renovado?
Se 2013 não for o ano de início ou de cessação do contracto (e contractos renovados contam como apenas um e o mesmo contracto) em 2013 tem 22 dias de férias vencidos em 1 de Janeiro, acrescidos de 6  ou 4 dias de férias de 2012, consoante Outubro tenha sido completo ou parcial, isto se estes dias não foram gozados ainda em 2012.
Se já for possível saber que o contracto não vai ser renovado na sua segunda ou terceira renovação as férias duram 2 dias por mês com a duração de 20 dias, acrescidos de 6  ou 4 dias de férias de 2012, consoante Outubro tenha sido completo ou parcial, isto se estes dias não foram gozados ainda em 2012, com o limite de 20 dias.


TOCagpm

Bom dia.

Agradeço as vossas respostas.

Efetivamente, 2013 não é o ano de inicio do contrato e tudo indica que renovará por mais 6 meses. Sendo assim terá então direito a 22 dias vencidos em 1 de janeiro e mais 6 dias (supondo que outubro foi completo e que não gozou em 2012). Isto dá 28 dias de férias em 2013, é mesmo assim? Pode-me indicar os artigos do Código do Trabalho que posso apresentar para sustentar esta afirmação?

Muito obrigada, desde já.

JoaoFerreira

Boa noite,

Chamo só atenção para o disposto no ..

Artigo 245.º
Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
1 – Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 – No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
3 – Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
4 – Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Ou seja, a bom rigor, um trabalhador que entre em out de 2012 não adquire o direito a gozo dos 22 dias de férias a 1 de Janeiro de 2013.