Boa tarde
Podem candidatar-se a esta medida os empregadores que celebrem, após a entrada em vigor da Portaria, contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho.
Contudo, não são abrangidos pelo Incentivo os contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 142.º do Código do Trabalho, (contratos de trabalho em atividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração não superior a 15 dias).
Assim, e como a Lei apenas exclui determinados tipos de contratos, os outros desde que respeitando a forma saõ aceites.
Espero ter ajudado.