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Possivel recurso questão 50

10 Respostas    12.122 Visualizações

Iniciado por AnitaDias, Fevereiro 26, 2014, 10:44:51 AM

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AnitaDias

Na presente situação, a OTOC entendeu como correta a resposta "sim, desde que envie as declarações respeitantes ao período de 2013". No entanto, considero que não é pelo TOC ter enviado as declarações respeitantes ao período de 2013 que poderá rescindir o contrato de prestação de serviços sem mais, como dá a entender a resposta supra citada. Isto porque, nos casos em que o contrato de prestação de serviços ainda não tenha cumprido o período correspondente a um exercício económico, o TOC apenas pode rescindir com justa causa ou mútuo acordo (art.9º, nº2 do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas). Nestes termos, e como o enunciado nada diz quanto ao período já decorrido do contrato de prestação de serviços, não considerei a resposta supra citada como correta mas antes aquela que diz que o contrato podia ser rescindido " se existisse um motivo devidamente justificado".
Anita Dias

Fábio Simões

sem hipotese colega, art 54 EOTOC  n.º2 Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem. a resposta a esta questão é idêntica  à questao 9.º Ao cessar o contrato de prestação de serviços de TOC,
a 31 de dezembro de 2012, o responsável pelo encerramento do exercício e preenchimento das declarações anuais e do
dossiê fiscal da TecTecn, Lda e a OTOC considerou e muito bem como resposta correta O TOC que cessou funções art 54 n.º2.

A questão 50 é mesma coisa so pergunta e feita de outra maneira
Mestre Fábio Simões

AnitaDias

A questão é :Bernardo, TOC, rescindiu, em janeiro de 2014, o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a sociedade OLK, Lda. Poderia fazê-lo?

Por isso a questão não é sobre recusar-se a assinar as declarações, mas sim sobre a possibilidade de rescindir o contrato!
Relativamente à questão 9, tambem sou da mesma opinião,mas no meu exame,a questão vinha com o ano 2013, por isso a resposta certa para mim ser outra, porque o responsável por enviar as declarações relativas a 2013 era o Rui Simões, e iria enviar em 2014!
Anita Dias

Rosinda Cristina

Citação de: AnitaDias em Fevereiro 27, 2014, 11:12:25 AM
A questão é :Bernardo, TOC, rescindiu, em janeiro de 2014, o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a sociedade OLK, Lda. Poderia fazê-lo?

Por isso a questão não é sobre recusar-se a assinar as declarações, mas sim sobre a possibilidade de rescindir o contrato!
Relativamente à questão 9, tambem sou da mesma opinião,mas no meu exame,a questão vinha com o ano 2013, por isso a resposta certa para mim ser outra, porque o responsável por enviar as declarações relativas a 2013 era o Rui Simões, e iria enviar em 2014!

As questões por vezes podem ter várias interpretações, dependendo da forma como fazemos a leitura da mesma.

Abaixo anexo mais informações para que possa ponderar a forma como irá argumentar a sua revisão da prova.

Boa sorte  ;)


http://www.otoc.pt/pt/perguntas-frequentes/faq-tecnico-juridico-profissao-estatuto-codigo-deontologico/#50
FAQ Técnico - Jurídico: Profissão / Estatuto / Código Deontológico
1. Quais os modos de exercício da actividade do técnico oficial de contas?
2. Determinado TOC vai assumir a responsabilidade pela contabilidade de um sujeito passivo. Quais os procedimentos a adoptar relativamente ao TOC anterior?
3. Qual o comportamento a ter com o colega quando somos chamados a exercer funções de perito num processo judicial? Ou num âmbito de uma auditoria extra-judicial?
4. Quais os deveres da Entidade a quem o TOC presta serviços?
5. Constatando existirem ¿irregularidades¿ na contabilidade, pode o TOC recusar-se a assinar as declarações fiscais?
6. É motivo justificado para revogação do contrato de prestação de serviços o não pagamento dos honorários?
7. Qual o fundamento do artigo 54.º n.º 2 do Estatuto da CTOC?
8. Poderá o TOC reter a documentação da sociedade caso esta não efectue o pagamento dos honorários devidos?
9. Quais os limites de pontuação e a forma de cálculo?
10. Podem os TOC fazer publicidade para angariarem clientes?
11. Existem incompatibilidades com as funções de TOC?
12. É incompatível o exercício simultâneo das funções de Gerente, Administrador ou Director e TOC de uma sociedade? E se for apenas sócio?
13. E no caso das sociedades de contabilidade e administração (Gabinetes de Contabilidade), haverá incompatibilidade?
14. Determinado cliente não paga os impostos devidos. É o TOC responsável pelo pagamento?
15. Poderá o TOC reter a documentação da sociedade caso esta não efectue o pagamento dos honorários devidos?
16. É o TOC responsável pela entrega das declarações fiscais?
17. Qual é a responsabilidade do TOC pelo pagamento das dívidas tributárias?
18. O que se entende por responsabilidade subsidiária?
19. Como se efectiva a responsabilidade subsidiária?



6. É motivo justificado para revogação do contrato de prestação de serviços o não pagamento dos honorários?

De acordo com o artigo 51.º do Estatuto da CTOC, os Técnicos Oficiais de Contas têm, relativamente a quem prestam serviços o direito a receber pontualmente os honorários a que nos termos legais tenha direito. Assim, a falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato de prestação de serviços. Neste caso, à falta de previsão contratual, o TOC deve, por carta registada com aviso de recepção, indicar esse fundamento e dar um prazo de aviso prévio a partir do qual se desvincula das obrigações assumidas. Se cair no âmbito do artigo 54.º n.º 2, deverá solicitar o reconhecimento do motivo justificado conforme supra disposto.


7. Qual o fundamento do artigo 54.º n.º 2 do Estatuto da CTOC?

Este artigo vem limitar o regime de revogação do contrato de prestação de serviços e até da legislação laboral relativa aos técnicos oficiais de contas. Isto é, a invocação de justa causa para revogação ou rescisão pressupõe o reconhecimento prévio da Direcção da CTOC. Esta prerrogativa concedida à Direcção obedece a critérios rigorosos de ponderação dos factos e interesses presentes. A intenção legislador ao criar este mecanismo foi, obviamente, proteger os interesses de um sujeito passivo que poderia, no fim de um exercício fiscal, ver-se a braços com o abandono do responsável da contabilidade sem qualquer motivo justificativo. Tal arrecadaria previsivelmente graves prejuízos para a sociedade já que obrigaria à contratação de um novo TOC e este teria de inteirar-se de toda a contabilidade de forma a poder encerrar a contabilidade e preencher as declarações fiscais anuais. Assim, a Direcção da CTOC só acede a este reconhecimento quando haja uma grave e reiterada violação dos deveres a que está obrigada a entidade a quem presta serviços.




Artigo 9.º
Contrato escrito
1 - O contrato entre os técnicos oficiais de contas e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.
2 - Quando os técnicos oficiais de contas exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.
3 - Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar e a sua forma de pagamento.

http://www.otoc.pt/fotos/editor2/1126538957_normainterpretativaestatuto_1.pdf


Fábio Simões

#4
Sem hipotese 100% razao da OTOC, a afirmação da questão é verdadeiro, porque o contrato pode ser revogável não é necessário chegar fim do prazo contrato, mas o envio das declarações de 2013 é da responsabilidade do TOC que rescindiu, portanto, nada apontar na resposta que OTOC escolheu, inclusive já me aconteceu uma situação semelhante.
Mestre Fábio Simões

almeida santos

Na minha opinião podem dar todas.
Quem diz que as declarações de 2013 já não tinham sido entregues em Janeiro de 2014?
As alíneas podem ser todas interpretadas de alguma maneira.

Fábio Simões

Não concordo colega almeida, IVA 4 T enviado em fev, MOD 22 em Maio IES em Junho, se os ficheiro eletrônicos da MOD 22 e IES só são disponibilizados pela ATA  marco ou abril e mesmo assim se for, nem todas as respostas estao corretas.
Mestre Fábio Simões

almeida santos

É proibido enviar o IVA logo em Janeiro??Quantas empresas enviam a IES a modelo 22 em Janeiro?milhentas seja porque circunstâncias for, depende da situação, por isso é que poderá ser enquadrável em todas (ou quase) as respostas na minha opinião. Agora se era a essa a intenção da OTOC? provavelmente não

Fábio Simões

Nao é proibido, isso depende de caso para caso como sabemos. Pondo a hipotese que todas estejam corretas, a que prevalece é a mais correta, logo pelo entendimento da otoc mais correta foi que eles assinalam
Mestre Fábio Simões

almeida santos

Mas uma menos correcta não que dizer que seja errada!

Dantedy

A resposta correcta a esta questão teria de ser a resposta "Sim, desde que envie as declarações respeitantes ao período 2013."  face ao sentido dado a mesma.

É daquelas respostas puzzle, mas que bem estudado as questões mais básicas das MED, é fácil de apurar a correcta ou a mais correcta.