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Dias de férias que transitam para o outro ano

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Iniciado por SDL, Março 18, 2014, 09:00:23 AM

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SDL

Bom dia,
Tenho uma questãoa fazer e gostava que alguém me ajudasse....

Quando um trabalhador tem ainda dias de férias (referentes ao ano anterior) para gozar e estas podem ser gozados até ao dia 30 de Abril do ano seguinte, certo?
Mas quem é que as marca? Pode o empregador determinar que o trabalhador vai as gozar naquele periodo que ele determinar?

Obrigada,

Sonia356

A marcação das férias deve ser feito com acordo entre as partes, caso não haja acordo, prevalece a vontade da entidade patronal.
No entanto, caso a entidade patronal não permita o gozo das férias já vencidas até 30 de Abril, deverá compensar monetáriamente.

p.f. consultar artigos 241º e 246º do Código do Trabalho
S.R.

SDL


SDL

Bom dia,

Tenho uma dúvida em relação a um despedimento de um funcionário em que a comunicação foi feita no dia 17 de março, o pre-aviso conta 30 dias (apartir do dia 17 de março). A minha questão é: ele tem 22 dias para gozar de férias, desconta-se no periodo do pré-aviso?

Obrigada

Sonia356

Sim, pode gozar as férias em falta durante os dias que dá à casa, conta como pré aviso.
S.R.

SDL