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Análises e Propostas Prévias de MED - "Dantedy"

38 Respostas    36.962 Visualizações

Iniciado por Dantedy, Maio 20, 2014, 10:48:59 PM

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SUVANESSA


IsabelFerreira


Nuno1989



vibri70


marco77

Boa noite,

Muito obrigado mais uma vez pelo excelente trabalho e enorme dedicação.

Cumprimentos,
Marco

Teresa Abelha

Bom dia
uma vez mais bem haja pela disponibilidade pela proposta de resolução.
Cumprimentos,
Teresa A.

Marta Martha

Boa tarde.

Agradeço mais uma vez a vossa preciosa colaboração.

Venho expor a minha contestação em relação a pergunta 50 e apresento-vos o seguinte argumento:

Versão B

Os contratos de trabalho celebrados pelos técnicos oficias de contas:
a)   Devem salvaguardar a autonomia técnica do TOC.
b)   Devem ter a duração mínima de um ano.
c)   Não podem ser rescindidos quando falte menos de três meses para o final do período fiscal.
d)   Todas as anteriores


A alínea a) "Devem salvaguardar a autonomia técnica do TOC" vinculada pelo contrato de trabalho no artigo 4º n.1 Código Deontológico "... não pode afetar a sua plena isenção e independência técnica perante entidade patronal nem violar o Estatuto ou presente Código Deontológico".  Afirmação verdadeira.

A alínea b) "Devem ter a duração mínima de um ano". O encerramento do exercício é o terminus das operações contabilísticas e fiscais de um ano. Quer seja o ano civil, quer outro período económico conta sempre um ano. Afirmação verdadeira

Contrato de trabalho no artigo 9 n. 2 "Quando os técnicos oficiais de contas exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo".

A alínea c) "Não podem ser rescindidos quando falte menos de três meses para o final do período fiscal". No artigo 54º n.2 "Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem". Refere ao contrato de prestado de trabalho, de prestação de serviços. Afirmação verdadeira.

A alínea d)  Todas as anteriores é afirmação verdadeira, porque:

Cito a Norma Interpretativa nº 1 do Estatuto, III:
"A actividade dos Técnicos Oficiais de contas pode ser prestada no âmbito de regime de trabalho dependente ou independente.

O contrato de trabalho dependente insere-se no domínio da Lei do contrato individual e é
celebrado e (efectuado)  pela entidade patronal e assinado pelo Técnico Oficial que adere com a sua assinatura.

"No que respeita à prestação de serviço no regime de trabalho independente, (...) estamos perante um contrato em que ambas as partes definem a execução de uma determinada tarefa".

A pergunta diz " Contratos de trabalho celebrados pelos técnicos oficiais de contas" estes são os contratos redigidos pelos técnicos e assinados pelos seus clientes logo pressupõe o trabalho independente.

Marta Sousa

PMoura

Boa tarde,

Efectivamente esta questão 50 não é esclarecedora quanto à situação que pretendem expor, por este modo deixa dúvidas para quem está a realizar o exame...

Na minha interpretação a resposta correcta deve ser: " Devem salvaguardar a autonomia técnica do TOC " uma vez que com base no artº 4º do Codigo Deontologico da OTOC, retrata da independência dos TOC perante um contrato de trabalho por conta de outrém e não uma prestação de serviços.

Artigo 4.º
Independência e conflito de deveres
1 - O contrato de trabalho celebrado pelo técnico oficial de contas não pode afectar a sua isenção nem a sua independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o Estatuto ou o presente Código Deontológico.
2 - Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência da relação laboral, deve o técnico oficial de contas procurar uma solução concertada conforme às regras deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho directivo da Ordem sobre o procedimento a adoptar.
3 - No exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas não devem subordinar a sua actuação a indicações de terceiros que possam comprometer a sua independência de apreciação, sem prejuízo de auscultarem outras opiniões técnicas que possam contribuir para uma correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.

Espero ter ajudado a esclarecer!

Obrigado
Pedro Moura