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isenção de horario??contrato a termo

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Iniciado por Cristiana L, Julho 25, 2014, 04:28:47 PM

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Cristiana L

Colegas estou com um dilema:

o meu futuro patrão lembrou-se agora que quer fazer um contrato de trabalho sem termo por um montante e ainda um contrato de isenção de horario com o restante montante para dar o valor base acordado. Ele diz que sempre trabalhou assim com os seus funcionários e que não vai ser agora que vai mudar.

Eu pelo que vi na net faço desconto , quer para ss, quer para irs na mesma sobre os 2 montantes, mas o que me preocupa é se existe alguma coisa por detrás desta insistência em fazer o tal contrato de isenção de horário. Eu quer tenha este contrato quer não tenha vou acabar por nunca sair à hora, mas acho que isso é normal (pelo menos nesta zona).

Não percebi é se os subsídios são sobre o valor base do contrato a sem termo ou se é pelos dois montantes.
Quem estiver dentro desta área ou quem puder que diga o que fazia , é que eu estou sem saber se aceito assim ou não. Eu à primeira disse que não aceitava assim e ele disse que só faziamos um contrato caso eu arranjasse uma boa justificação. :-\
Cumprimentos,
Cristiana Lopes

eduardo.ferreira

Bom dia colega,
Sugiro a leitura da info disponibilizada pelos os organismos em questão (ACT e Portal da Empresa - Governo de Portugal):
http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Faqs/Paginas/default.aspx --- selecione "temas" e depois "horário de trabalho / isenção de horário de trabalho"
http://www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/Geral/faqs/Recursos_Humanos/Isencao_do_Horario_de_Trabalho/


Relativamente aos subsídios, e salvo opinião em contrário, são sobre a totalidade do vencimento...
Mas colega, porque é que não liga para a ACT a pedir esses esclarecimentos? Secalhar até seria melhor :)
Cumprimentos,
Eduardo Ferreira

silvynew

Bom dia,

o IHT é pago a 14 meses e como tal, proporcional ao SF e SN.

Anteriormente este contrato de IHT tinha necessariamente que ser comunicado ao ACT Autoridade Condições de Trabalho, atualmente não há essa obrigatoriedade conforme http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/ComunicacoeseAutorizacoesObrigatorias/ComunicacoesObrigatoriasemMateriadeRelacoesLaborais/Paginas/default.aspx
mas deve existir sempre por escrito.

Cumprimentos
SC

silvynew

Isenção de horário de trabalho
Artigo 218.º
Condições de isenção de horário de trabalho
1 — Por acordo escrito, pode ser isento de horário de
trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes
situações:
a) Exercício de cargo de administração ou direcção, ou
de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular
desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares
que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora
dos limites do horário de trabalho;
c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de
actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato
por superior hierárquico.
2 — O instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho pode prever outras situações de admissibilidade
de isenção de horário de trabalho.
3 — O acordo referido no n.º 1 deve ser enviado ao
serviço com competência inspectiva do ministério responsável
pela área laboral.
4 — Constitui contra -ordenação leve a violação do disposto
no número anterior.
Artigo 219.º
Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho
1 — As partes podem acordar numa das seguintes modalidades
de isenção de horário de trabalho:
a) Não sujeição aos limites máximos do período normal
de trabalho;
b) Possibilidade de determinado aumento do período
normal de trabalho, por dia ou por semana;
c) Observância do período normal de trabalho acordado.
2 — Na falta de estipulação das partes, aplica -se o disposto
na alínea a) do número anterior.
3 — A isenção não prejudica o direito a dia de descanso
semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso
diário.
4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do


Cristiana L

Cumprimentos,
Cristiana Lopes