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Rescisao de Contrato

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Iniciado por lilianacatarina, Maio 05, 2011, 09:32:28 PM

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lilianacatarina

Boa noite

estou com duvidas numa questao e peço a vossa ajuda.
A questao é a seguinte....

Uma empresa tem um ordenado em atraso aos seus funcionarios. Acontece q no inicio de abril, um funcionario, efectivo escreveu uma carta de despedimento alegando o ordenado em atraso. Meteu a carta e mencionando q daria os 2 meses à casa.
Acontece q entretanto o dito funcionario entrou de ferias e encontrou uma oportunidade de emprego e escreveu nova carta, anulando a primeira, dizendo q se despedia com "justa causa" ( o ordenado em atraso) e saiu.

Acontece q patrao nao quer considerar a segunda carta e mandou fazer o recibo de vencimento de abril, com ferias e os dias q ja esteve a trabalhar para a nova empresa com dias de falta.~

Como devo fazer o recibo, para todos os efeitos o funcionario escreveu carta.

Cpts
Liliana

hcesar

Boa noite
O actual código de trabalho diz no seu artº 441:
SUBSECÇÃO I
Resolução
Artigo 441.º
Regras gerais
1 - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato. 
2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os
seguintes comportamentos do empregador: 
a)  Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b)  Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c)  Aplicação de sanção abusiva;
d)  Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e)  Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f)  Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador,
puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo. 
3 - Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a)  Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação
ao serviço; 
b)  Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de
poderes do empregador; 
c)  Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
4 - A justa causa é apreciada nos termos  do n.º 2 do artigo 396.º, com as necessárias
adaptações. 

E aqui é que pode estar o problema (para ambas as partes) E porquê?? Porque o que diz no nº 4 deste artigo, remete-nos para o nº 2 do artº 396º que diz o seguinte:
2 - Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem
relevantes.

E isto tem muito que se lhe diga. Não são (só) assuntos de contabilidade.
Cumps e boa sorte
Hcesar


lilianacatarina


MonicaM

Ola Liliana:

O seu dever é fazer o que o gerente da empresa pede, uma vez que é a pessoa que faz os processamentos dos salarios.

Sei que ainda não é TOC, mas mesmo que fosse não é dever do TOC opinar nas questões legais, quando muito pode alertar para algo que julga estar errado, mas mais do que isso não é da nossa função, ele que se aconselhe com um advogado.

Espero ter ajudado.

MónicaM