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Compras intracomunitárias - Negócio

3 Respostas    3.339 Visualizações

Iniciado por mikegarcia, Setembro 06, 2015, 11:32:56 PM

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mikegarcia

Boa noite a todos.

Tenho a seguinte questão.

Faço intenção de abrir um pequeno negócio pessoal (online), contudo gostaria que elucidassem nas seguintes situações:

- Após colectar-me como trabalhador independente (CAT B) regime simplificado, com volume de vendas (em princípio inferior a 10000 €), faço intenção de obter stock vindo de França para Portugal. Será possível obtê-lo a IVA 0 utilizado o meu NIF?. Cá em Portugal como é que se procedia a nível de IVA?

- O NIF pessoal é o mesmo do que o VAT? Através deste site http://ec.europa.eu/taxation_customs/vies/?locale=pt parece que não.

- Já agora, se fosse possível, agradeço um resumo breve das obrigações inerentes à categoria (sei que é complicado ir a pormenor). Obrigado a todos (as)


Miguel


Pardon me Two

Para fazeres importações/exportações tens de estar no regime normal do IVA (ou seja tens de liquidar/deduzir IVA).

Pelo que aquela regra do volume de faturação inferior a 10000 = a isenção de IVA não pode ser aplicada.

Quando ao VIES, sim, é o mesmo número, mas pelo que percebi, ainda não te colectaste, logo o número ainda não foi inserido no sistema europeu.

mikegarcia

Citação de: Nuno19 em Setembro 07, 2015, 08:48:02 AM
Para fazeres importações/exportações tens de estar no regime normal do IVA (ou seja tens de liquidar/deduzir IVA).

Pelo que aquela regra do volume de faturação inferior a 10000 = a isenção de IVA não pode ser aplicada.


Olá e obrigado pela resposta.

Relativa às respostas nº 1 e nº 2, saberá me dizer em que artigos é que as mesmas se encontram?

Cumprimentos

Miguel


Pardon me Two

n.º 1 do Art 53 do CIVA

Citação1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro) 10 000.