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Isenção Artigo 6.º do CIVA

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Iniciado por ricardof.silva, Setembro 15, 2015, 03:32:43 PM

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ricardof.silva

A isenção no n.º 11 do artigo 6.º do CIVA é referente à aos adquirentes sujeitos passivos ou não passivos?

Para completar encontrei o seguinte:
"Este nº 11 só se aplica aos adquirentes não sujeitos passivos, porque só constitui uma exceção à alínea b) do nº 6. Se esta excepção não existisse os serviços seriam tributados no país da sede do prestador (segunda regra geral).
A (alínea a) do nº 6) diz que só são tributáveis os serviços, quando o adquirente é um sujeito passivo com sede no território nacional (primeira regra geral). Por isso, a contrario, não são cá tributáveis aqueles que sejam prestados a um não residente, pelo que não seria necessário criar qualquer exceção."- Fonte Internet.

A minha situação em concreto é que tenho de emitir uma fatura a um sujeito passivo em Inglaterra por uma prestação de serviços isento no n.º 11 e agora fiquei na dúvida. 

Qual é a vossa opinião?

Rui2

N.º 11 é para não tributar em PT as prestações de serviços aí enumeradas quando o adquirente é não sujeito passivo e de fora da comunidade.
Prestação de serviços para Inglaterra entre sujeitos passivos segue a regra geral (adquirente)

AndreiaM

Nem sempre. Depende do serviço que é prestado ;)

Citação de: Rui2 em Outubro 15, 2015, 05:05:38 PM
Prestação de serviços para Inglaterra entre sujeitos passivos segue a regra geral (adquirente)