Notícias:

Contabilistas.net, O nosso lema é a entreajuda em rede!

Iva dedução a 100% gasóleo

3 Respostas    14.259 Visualizações

Iniciado por SAOZITA, Julho 07, 2011, 12:46:27 PM

Tópico anterior - Tópico seguinte

SAOZITA

Caros Colegas,

A minha entidade patroal presta serviços de terraplanagens, escavações e serviços de construção civil, tem no seu activo diversas máquinas, viaturas pesadas e viaturas ligeiras de passageiros. Não tem um sistema seguro que aufira a separação dos consumos por maquina e ou tipo de vaitura.
A Gerência veio com o argumento que o facto de a factura do fornecedor de combustivel indicar o local de descarga (obra) é elemento suficiente para a dedução do Iva a 100%. Como estou com muitas dificuldades em gerir esta situação, acham que posso pedir uma declaração de responsabilidade à entidade patronal, para documentar a dedução do Iva a 100%?

AGRADEÇO A VOSSA OPINIÂO.

Conceição Baptista

CLARINHA

Colega é mostrar-lhes o artigo 21 do CIVA

CAPÍTULO V   

Liquidação e pagamento do imposto

SECÇÃO I

Artigo 21.º
Exclusões do direito à dedução

1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:

a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:

i) Veículos pesados de passageiros;

ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car;

iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados;

iv) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola;

v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg;

c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;

d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;

e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.

2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:

a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;

b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;

c) Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso;

d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d), com excepção de tabacos, ambas do número anterior, efectuadas para as necessidades directas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %;

e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e bebidas previstas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 25 %.

3 - Não conferem também direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.

Penso que
Clara Nunes TOC
Formadora e Consultora

CLARINHA

Penso que nas máquinas  e nas viaturas pesasas poderá deduzir a 100% mas nas viaturas ligeiras  será apenas de 50%
Se mesmo assim persistirem diga que é preferível a gerencia pedir um parecer vinculativo
Clara Nunes TOC
Formadora e Consultora

Paula Gabriela

Também trabalho para uma empresa que tem o ramo de serviços de construção civil e tem que vir tudo identificado, caso contrario não lanço nenhuma (o pessoal para abastecer tem que levar reaquisição com a identificação do veiculo.
Maquinas e Veículos pesados deduzo 100%IVA e viaturas ligeiras e mistas 50%IVA.
Mesmo a gasolina que não se deduz IVA,nas facturas ou requisições consta para que foi utilizada!


Espero que consiga resolver a situação, faça como a Clarinha lhe disse!
Mostre o Art.21 do CIVA e veja o que lhe dizem...

Cumprimentos,
Paula