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Dúvida na taxa aplicar

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Iniciado por Ana Sofia, Julho 13, 2011, 09:42:58 AM

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Ana Sofia

Bom dia colegas, seria possível esclarecerem-me aqui uma coisa. Tenho um cliente que fez uma venda a uma corporação de bombeiros. E a dúvida é: essa venda é feita com taxa reduzida de IVA se tiverem a vender primeiros socorros? Ou as vendas deles são sempre a taxa normal de IVA, independentemente do tipo de cliente?


Se for a taxa reduzida é só por ser a venda de primeiros socorros ou aplica-se a qualquer venda a corporação?



A legislação diz:



"2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos.
(Antiga verba 2.7, renumerada pelo art.º 6.º do DL n.º 102/2008, de 20/6)"



http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/codigos_tratados_pela_IGF/civa_novo_modelo/leg_complementar/DL_102_2008.htm#REPUBLICACAO_LISTA_I

CLARINHA

Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento

Acho que o artigo esclarece bem que tipo de artigos se aplica a tava reduzida
Clara Nunes TOC
Formadora e Consultora

jpaulobraga

Assunto:     IVA - ÁGUA OXIGENADA (PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO)

Para conhecimento dos serviços e outros interessados, comunica-se que por despacho do Subdirector-Geral (Substituto Legal do Director-Geral), de 2011.04.13, exarado em informação vinculativa proferida por esta Direcção de Serviços, foi sancionado o seguinte:

De harmonia com o disposto na alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), os "medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos" estão sujeitos à aplicação da taxa reduzida do imposto (6% no Continente e 4% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código.

Tem sido entendimento da Administração fiscal que a "água oxigenada a 10 volumes" (termo utilizado para designar a solução de peróxido de hidrogénio a 3%), e somente esta, beneficia de enquadramento na alínea a) da citada verba e, como tal, da aplicação da taxa reduzida do imposto. Este entendimento, sancionado em 1987, baseou-se no facto daquele produto constar, à data, como medicamento no Formulário Nacional de Medicamentos, publicação da então Direcção-Geral dos Hospitais (Ministério da Saúde) - edição de 1983.

No entanto, e de acordo com o informado pela autoridade nacional para autorização de introdução de medicamentos no mercado nacional (Infarmed), verifica-se, agora, que a "água oxigenada a 10 volumes" não é considerada medicamento.

Assim, porque este produto não tem exclusivamente fins terapêuticos ou profiláticos, não reúne as condições para beneficiar de enquadramento na citada verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA.

Deste modo, revoga-se o entendimento até agora vigente, pelo que a água oxigenada (peróxido de hidrogénio), independentemente da sua concentração, passa a ser tributada à taxa normal (23% no Continente e 16% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código.

O presente Ofício-Circulado entra em vigor na data da sua publicação, devendo os serviços observar o disposto no n.º 2 do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária (LGT).
Saudações
Paulo Braga