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Calcular dias de férias

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Iniciado por SUSANAPINTO, Janeiro 18, 2016, 02:40:21 PM

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SUSANAPINTO

Boa tarde, alguém pode verificar se o meu raciocino esta correto? Um funcionário entrou na empresa em13/10/2013 , gozou 22 dias de ferias em 2014 e 22 dias de ferias em 2015, a 13/10/2015 fez a primeira renovação extraordinária que vai caducar a 13/04/2016, e vai embora. Quantos dias de férias ainda tem direito?

Eu acho que são 12 dias de 2013 e 7 dia de 2016 .
Esta certo?
Bom trabalho

arturtiago

colega
Artigo 239.º

Casos especiais de duração do período de férias

1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de junho do ano subsequente.
3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
5 - As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
6 - No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.

posto isto, parece-me colega,  que o trabalhador tem direito a 8 dias e não 12, porque se gozar os 12, ultrapassa os 30 dias que é o limite ou seja, 22 dias de 2013+12 que menciona, dá 34 dias.
quanto ao resto ou seja os 7 dias de 2016 está ok.
isto é a minha opinião e, por isso aguarde por outras.

tiago.

isto é a minha opinião

ricardof.silva

Sem consulta ao CCT da área,

O colaborador na regra geral do código de trabalho, tem direito a 22 dias ferias referente ao ano de 2015(as ferias é referente ao ano anterior, excepto ano de admissão), ou seja, se não as usufruir tem direito às ferias e ferias não usufruídas, a 4 dias de 2013 e 6 dias de 2016 de férias e ferias não usufruídas. Art.º 237 a 247 CT
Fora a indemnização, e formação (se não teve).

kushinadaime


Código do trabalho - Artigo 149.º Renovação de contrato de trabalho a termo certo
...
4 - Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.

Código do Trabalho -  Artigo 237º Direito a férias
...
2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.