Notícias:

Contabilidade, fiscalidade, gestão, RH - Contabilistas.net

baixa médica

9 Respostas    6.727 Visualizações

Iniciado por bbh, Janeiro 13, 2017, 04:47:52 PM

Tópico anterior - Tópico seguinte

bbh

Boa tarde colegas,

Surgiu me uma questão relacionada com uma baixa médica de 1 dia.
O patronal tem que pagar ao funcionário esse dia? como a segurança social só paga se a baixa for superior a 3 dias.

Cumprimentos

TeresaFreire

Boa noite,

No meu ponto de vista se o colaborador faltou a entidade não terá de pagar esse dia. Regista esse dia como baixa médica no programa e o mesmo é descontado ao colaborador.
Existem empresas k realmente depois pagam os subsídios por inteiro e não o proporcional mas isso é por opção própria. Eu nesse caso desconto independentemente de ser 1/2/3 ou mais dias. Não faz sentido pagar um dia k realmente o colaborador n trabalhou. Quando a entidade resolve pagar esse dia eu registo esse dia para desconto e depois registo é um prémio de produção se for a opção da empresa pagar esse dia ao colaborar.
Cumprimentos
Teresa Freire

cmlisboam

Boa noite!

Não tem que pagar a baixa médica. Desde que a entidade empregadora tenha comunicado a admissão do trabalhador e faça os descontos corretamente, considera-se que o trabalhador já tem direito ao subsídio, muito embora em regra só receba ao 4º dia de baixa.
Cumprimentos !

bbh

Artigo 255.º
Efeitos de falta justificada
1 - A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas: boletim
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) A prevista no artigo 252.º;
d) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;
e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.
3 - A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.

Este artigo do código de trabalho deixou me um pouco confuso  :o

Sonia356

Citação de: bbh em Janeiro 16, 2017, 11:09:50 AM
Artigo 255.º
Efeitos de falta justificada
1 - A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas: boletim
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) A prevista no artigo 252.º;
d) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;
e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.
3 - A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.

Este artigo do código de trabalho deixou me um pouco confuso  :o


Significa perda de retribuição apenas se for compensado pela segurança social, o que não é o caso.
S.R.

bbh

Citação de: Sonia356 em Janeiro 16, 2017, 11:33:21 AM
Citação de: bbh em Janeiro 16, 2017, 11:09:50 AM
Artigo 255.º
Efeitos de falta justificada
1 - A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas: boletim
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) A prevista no artigo 252.º;
d) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;
e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.
3 - A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.

Este artigo do código de trabalho deixou me um pouco confuso  :o


Significa perda de retribuição apenas se for compensado pela segurança social, o que não é o caso.

Então o empregador tem que pagar esse dia da baixa médica ao funcionário?

Sonia356

Então o empregador tem que pagar esse dia da baixa médica ao funcionário?
[/quote]

Correto, a baixa médica serve de falta justificada.
S.R.

cmlisboam

Boa noite!

"a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;" significa que desde que o trabalhador esteja inscrito e sejam pagas as competentes contribuições (por exemplo para o regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem), a falta não é remunerada pela entidade empregadora. O facto de, de acordo com as regras da segurança social, os 3 primeiros dias de baixa não serem remunerados não invalida o facto de o trabalhador já beneficiar do "regime de segurança social de protecção na doença". Que o empregador não é obrigado a pagar os dias de "baixa", nem mesmo os primeiros três, é questão arrumada pelos tribunais há mutos anos (já antes do código do trabalho de 2003). Cumprimentos!

TeresaFreire

Concordo com o "cmlisboam". O empregador não terá de pagar nada ao colaborador referente a esse dia.
A falta justificada não significa que tenha de ser remunerada. Se o mesmo não tem direito pelo facto de não ter direito a receber da seg social tal não é da responsabilidade do empregador.

Efeitos de falta justificada

1 - A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:

a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
Cumprimentos
Teresa Freire

bbh

Obrigada a todos :D
Acho já estou esclarecida

Cumprimentos