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Isenção de horário de trabalho - compensação salarial

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Iniciado por Paulo Carvalho, Dezembro 07, 2018, 10:25:59 AM

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Paulo Carvalho

Bom dia, uma pessoa que é promotor/comercial externo, numa empresa portuguesa fabricante de iluminação. Tem no seu contrato de trabalho uma clausula de isenção de horário, pois trabalha no exterior em visitas/reuniões com fornecedores. O CAE da empresa é o 27400. Conseguem informar qual é o valor a receber, referente a ter esta isenção no contrato?

Agradeço desde já a vossa atenção

NOTA: Questão colocada por via pessoal na nossa página do fb, agradeço a participação de todos.

Cumprimentos,
Paulo Carvalho
Cumprimentos
Paulo Carvalho

Cláudia_Magalhães

Bom dia,

As condições de atribuição de isenção de horário de trabalho encontram-se estipuladas no artigo 218º do CT. Por acordo escrito, podem estar isentos de horário os trabalhadores em:

- exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
- execução de trabalhos preparatórios ou complementares que só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho pela sua natureza;
- teletrabalho e outros casos de exercício regular de atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.
(O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode prever outras situações de atribuição de isenção de horário de trabalho.)

As partes podem acordar uma de três modalidades de isenção de horário de trabalho:

- não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
- possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;
- observância do período normal de trabalho acordado.

Na falta de estipulação das partes, aplica-se a primeira modalidade.

A isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.

Se o acordo sobre isenção de horário de trabalho limitar a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceder esse período.

O artigo 265º do CT refere que o trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição especial, estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:

- uma hora de trabalho suplementar por dia;
- duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.
- Um trabalhador que exerça cargo de administração ou de direção pode renunciar à retribuição.

De referir ainda o facto deste tipo de acordo influenciar o valor do subsídio de férias, conforme o n.º 2 do artigo 264º do CT.

Ou seja, mediante o tipo de isenção acordada e IRCT, é estipulado um valor mínimo, no entanto penso que não existe um valor fixo aplicável. A entidade patronal deverá estipular o valor.

Alguém discorda?

CM
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

Paulo Carvalho

Cumprimentos
Paulo Carvalho