Artigo 48.º
Valores excluídos da base de incidência
Não integram a base de incidência contributiva designadamente: (Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
a) Os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga;
b) As importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social;
c) Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à
frequência de creches, jardins de infância, estabeleciment os de educação, lares de idosos e outros serviços ou
estabeleciment os de apoio social;
d) Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do
trabalhador e seus familiares;
e) Os valores correspondente s a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência
convencionais;
f) Os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respetivas entidades empregadoras;
g) As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do
despedimento;
h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo, por extinção do posto de
trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do
trabalhador; (Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
i) A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a
prazo;
j) As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de ações da própria entidade
empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora