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Dedução do iva do café disponibilizado aos trabalhadores

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Iniciado por contabilidade0353, Julho 04, 2018, 04:26:52 PM

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contabilidade0353

Boa tarde

Em conversa com um colega surgiu a seguinte dúvida, podemos deduzir o iva do café e da água que disponibilizamos aos funcionários? e em que conta é mais correcto lançar 62 ou 63?

Agradecia a vossa opinião.

Obrigada

tiago_santos

Bom dia,

Já existe uma resposta sobre este assunto, passo a copiar a mesma:


Dedução do café
« em: Setembro 03, 2012, 05:23:28 pm »
Boa tarde,
No inicio de Agosto coloquei uma questão acerca da possibilidade da dedução do Iva das cápsulas do café.
Como não existiu unanimidade, resolvi colocar a questão à Ordem.
Uma vez que fui de férias, só agora é que vi a resposta que me foi dada, e resolvi abrir um tópico, para que desta forma, fosse visualizado por um maior número de pessoas.

"O café adquirido para consumo dos funcionários, constitui uma operação tributável, cujo valor de incidência seria o da contraprestação ou caso esta não exista (operação gratuita), o valor normal, tal como está estipulado na alínea c) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 16.º do CIVA.

Por outro lado, de acordo com o disposto no n.º 36 do artigo 9.º do CIVA, estão isentas de IVA os serviços de alimentação e bebidas fornecidas pelas entidades patronais aos seus empregados.

De acordo com o Ofício-Circulado n.º 105 643, de 17/11/88, do SIVA, este tipo de fornecimento considera-se abrangido pela isenção acima referida, tendo como consequência a não liquidação do IVA, não conferindo, portanto, o direito à dedução, devendo-se observar-se, as regras do artigo 23.º, dada a existência, a existência simultânea de operações que conferem o direito à dedução (operações normais da empresa e operações que não conferem o direito à dedução (fornecimento de água, cafés, etc.))

Assim sendo, no caso concreto do fornecimento de café a funcionários (ou fornecedores ou clientes), não é possível exercer o direito à dedução, exceto se a entidade patronal exercer a renúncia à isenção prevista no artigo 12.º n.º 1 alínea a) do CIVA, circunstância em que passaria a liquidar IVA sobre o valor tributável do café fornecido.

O mesmo se aplica a todo o tipo de alimentação e bebidas fornecidas pelas entidades patronais aos seus empregados, quer se refiram as refeições tradicionais ou a outro tipo de fornecimentos, nomeadamente através de aparelhos de distribuição automática.
Concluindo, na aquisição das cápsulas de café não poderá deduzir o IVA exceto se efetuar a renúncia à isenção. 
Atenciosamente,


Cumprimentos
TS


contabilidade0353


contabilidade0353

Boa tarde,

Relativamente a este assunto tenho ainda outra questão, lançam estas despesas na 62 ou 63.

Obrigada

edubela

Já agora em que conta costumam contabilizar esse café adquirido para ser consumido por funcionários ou por clientes ?
Obrigado.