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Comparticipação bolsa de estágio

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Iniciado por catnunes, Maio 29, 2011, 07:34:44 PM

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catnunes

Boa tarde,

Preciso de uma ajudinha em relação ao processamento de Bolsa de estágio profissional comparticipada pelo IEFP.
Efectuasse descontos para a segurança social por conta da empresa e do trabalhador e retenção na fonte?

E quanto à comparticipação financeira do IEFP onde se contabiliza?

Agradeço desde já a quem possa dar uma ajuda

Cumprimentos

Cat Nunes

pr

Boa tarde colega,

Na minha opinião, são efectuados os descontos para a segurança social por conta da empresa e do trabalhador e a respectiva retenção na fonte sobre o sal.base. Em relação à comparticipação do IEFP, (NCRF22) considero um apoio do governo e não um subsídio, visto que não vamos dar nada em troca digamos assim. Ou seja, esta comparticipação vai servir como um apoio financeiro imediato a uma empresa e não como um incentivo para assumir a responsabilidade de fazer dispêndios específicos. Logo, a meu ver é reconhecido como rendimento no respectivo período em que a entidade se qualifica para recebe-lo. Sugestao: passar por uma 282 e 751 (pela totalidade do apoio) e posteriormente 12 e 282 aquando o recebimento de cada tranche.

Cmp,
Patrícia

raquelsofiam

Boa tarde

Quando fiz estágio profissonal estava isenta de descontos para a segurança Social.Não sei se ainda há isenção uma vez que houve alteração do Código Contributivo.
Fazia retenção na fonte em sede de IRS.

Concordo com o que o colega disse "Logo, a meu ver é reconhecido como rendimento no respectivo período em que a entidade se qualifica para recebe-lo. Sugestao: passar por uma 282 e 751 (pela totalidade do apoio) e posteriormente 12 e 282 aquando o recebimento de cada tranche."

Espero ter ajudado
Raquel Moreira

Janita

Olá.

Em relação aos estágios profissionais, a entidade empregadora fica isenta de pagamento `a SS e paga somente 45% da bolsa ao estagiario, ja que o centro de emprego comparticipa nos restantes 55%.

Devido `as alteraçoes legais, o estagiário por sua conta tem de efectuar descontos em sede de IRS (porque ultrapassa o escalao de isençao) e pagar SS (11%).

Espero ter ajudado.

Joana
Joana Costa

SOFIAPEREIRA


A isenção de pagamento pela Entidade Empregadora encontra-se legislada? Se sim, onde???

Janita

Ola Sofia.

Podes sempre confirmar no site da SS as taxas contributivas e a legislaçao respectiva. Mas para te facilitar segue o link:
http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=30171&m=PDF

Procuras o campo 602 - JOVENS À PROCURA DE 1º EMPREGO E DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO, ART.º 3.º E 37.º DO DL 199/99 DE 08/06 e podes confirmar na tabela que a tx a aplicar e´ so´ dos 11% por conta do trabalhador.

Ou

Ministério do Emprego e da Segurança Social
Decreto-Lei n.º 89/95
de 6 de Maio


CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Incentivos

1 - Os incentivos previstos no presente diploma compreendem:

a) Dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora;
b) Apoio financeiro não reembolsável por cada trabalhador admitido.


Por fim, para mais informaçao: http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.03.05 (ftp://http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.03.05)
Joana Costa

iferreira

Boa tarde

abaixo resposta da Segurança Social a um pedido de esclarecimento que efectuei recentemente sobre esse assunto:

"Relativamente ao seu contacto, que desde já agradecemos, informamos que os Estagiários que iniciaram o estágio profissional a partir de 1 de Março de 2011 estão obrigados a descontar para a segurança social, são equiparados a trabalhadores por conta de outrem.

Sendo a taxa contributiva global de 34,75%, para entidades empregadoras com fins lucrativos e de 32%, em 2011, para entidades empregadoras sem fins lucrativos, sendo a ultima de aplicação progressiva, a taxa contributiva devida em 2011 é de 32% (cabendo 21% entidade empregadora e 11% ao trabalhador), em 2012 é de 32,4% (cabendo 21,4% entidade empregadora e 11% ao trabalhador), em 2013 é de 32,8% (cabendo 21,8% entidade empregadora e 11% ao trabalhador), em 2014 é de 33,3% (cabendo 22,3% entidade empregadora e 11% ao trabalhador).
 
Mais se informa que são aplicados os mesmos meios e obrigações na comunicação de admissão de trabalhadores por conta de outrem. Na comunicação de contrato de termo certo deve ser comunicada a data de finalização do mesmo, sendo esta coincidente com a data de finalização do estágio profissional.

A declaração da remuneração é efectuada sobre a totalidade do valor mensal da bolsa de estágio, incluindo o valor comparticipado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, sendo aplicado o código "P", para remuneração de carácter permanente.

Mais se informa que os estágios iniciados em data anterior a 1 de Março de 2011 não efectuam descontos para a segurança social."

tinag

Boa tarde colegas, alguém me pode ajudar em como classifico os montantes aprovados pela decisão de aprovação do IEFP?