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Q.11

15 Respostas    11.975 Visualizações

Iniciado por Inês Tavares, Outubro 26, 2019, 02:29:00 PM

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Brancaa

Citação de: saragoncalves90 em Outubro 28, 2019, 12:49:58 PM
Citação de: assa761 em Outubro 28, 2019, 08:56:39 AM
Citação de: saragoncalves90 em Outubro 27, 2019, 03:32:27 PM
A sociedade estava obrigada a optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável.

Sendo a empresa "Miguel Migueis Arquitetos Unipessoal, Lda, tendo como único sócio o Aquiteto Miguel Migueis", a atividade desenvolvida faz parte da lista do art.º 151 do CIRS, a meu ver cai no regime de transparência fiscal.


Ai estava a rasteira....É uma soc. de profissionais da lista do art. 151 sujeita ao regime de transparência fiscal ( regime especial de tributação) não pode optar pelo regime simplificado.


Não pode optar, porque e obrigada a ficar nesse regime correto?

Coloquei aquela resposta a pensar exatamente nisso..


Boa noite

Esta foi a minha pior pergunta, porque eu sabia e falhei. Se a empresa está sujeita ao artigo 151, sociedades profissionais - sujeita ao regime de transparência fiscal, logo nunca podia optar pelo regime simplificado.    :( :(
Branca