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Contabilidade e fiscalidade

TI versus ENI

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Iniciado por anasoraia89, Julho 15, 2019, 02:54:38 PM

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anasoraia89

Caros colegas

Alguém me sabe dizer onde se encontra legislado a diferença entre um Trabalhador independente (TI) e um Empresário em Nome Individual (ENI)?
A segurança social diz que são todos TI's, mas que alguns destes são também ENI's, porque praticam vendas. Assim sendo como é que tenho clientes que tem turismo rural (e como tal não estão isentos de entregar a Declaração Trimestral e do respetivo pagamento) e outros que gerem imóveis de terceiros e ficaram enquadrados na SS como ENI's?
Já contactei a SS, mas não fazem nada e dizem ser esse o enquadramento.
Alguém me consegue elucidar com leis, decretos, etc?
Grata desde já.

luisagoncalves

Posso estar enganada, mas esta diferenciação levanta muitas dúvidas... acho que é geral.
Segundo li, se não estiver trocada, TI's apenas prestam serviços enquanto que ENI's prestam serviços e venda de bens.

Se estiver enganada, que me corrijam os colegas que tiverem mais esclarecidos :)

Não sei qual a legislação que sustenta tal distinção.
LG

anasoraia89

Citação de: luisagoncalves em Julho 17, 2019, 11:08:48 AM
Posso estar enganada, mas esta diferenciação levanta muitas dúvidas... acho que é geral.
Segundo li, se não estiver trocada, TI's apenas prestam serviços enquanto que ENI's prestam serviços e venda de bens.

Se estiver enganada, que me corrijam os colegas que tiverem mais esclarecidos :)

Não sei qual a legislação que sustenta tal distinção.
Obrigado colega. Faz sentido o que diz, agora o que a SS diz é que não.
Sendo TI's que só prestam serviços (são esses os seus únicos CAE's) como é que os enquadraram em ENI's?
Queria refutar junto deles, mas queria algo em que sustentar o meu argumento.
Obrigado desde já pela ajuda :)

nuno50

Citação de: anasoraia89 em Julho 18, 2019, 11:22:12 AM
Faz sentido o que diz, agora o que a SS diz é que não.

Típico! A maior parte dos funcionários que por lá anda nada sabe. E fazem ainda pior, induzem em erro e provocam situações que resultam em coimas mas depois declinam qualquer responsabilidade. E na AT é igual.

GENTIL


Com votos de BOM NATAL subscrevo a afirmação do colega nuno50!

nelsonm

Boa noite,

Muito daí vem do que é preenchido na declaração de inicío de atividade de cada sujeito passivo. Por exemplo, seleccionado "Rendimentos Profissionais e Empresariais" assume que é um ENI, já ao marcar apenas "Rendimentos Profissionais" estamos perante um TI. O que também leva à atribuição de taxas de contribuição diferentes, 21,4% para TI e 25,2% para ENI.

Joaquim Alexandre

Citação de: anasoraia89 em Julho 15, 2019, 02:54:38 PM
Caros colegas

Alguém me sabe dizer onde se encontra legislado a diferença entre um Trabalhador independente (TI) e um Empresário em Nome Individual (ENI)?
A segurança social diz que são todos TI's, mas que alguns destes são também ENI's, porque praticam vendas. Assim sendo como é que tenho clientes que tem turismo rural (e como tal não estão isentos de entregar a Declaração Trimestral e do respetivo pagamento) e outros que gerem imóveis de terceiros e ficaram enquadrados na SS como ENI's?
Já contactei a SS, mas não fazem nada e dizem ser esse o enquadramento.
Alguém me consegue elucidar com leis, decretos, etc?
Grata desde já.

Boa tarde

TI e ENI são profissionais que exercem actividades em nome individual, porém, com carácter distintivo - apesar de um sujeito passivo poder ser, simultâneamente, TI e ENI.

Tudo depende da actividade que vai exercer e, em coerência, da forma como preenche a Declaração de Início de Actividade.

Assim:

TRABALHADOR INDEPENDENTE OU PROFISSIONAL LIBERAL

a) Aufere rendimentos profissionais;
b) A sua actividade encontra-se enquadrada por um dos códigos da tabela do artigo 151º do CIRS (excepto o código 1519, como se pode confirmar na página 3 das instruções de preenchimento do anexo B da Declaração Modelo 3);
c) Pode possuir programa próprio de facturação, ou emitir facturas manuais (dentro do limite legal de VN, volume de negócios), ou, ainda, usar o modelo de Factura-Recibo do Portal das Finanças.
d) Se o VN ultrapassar o limite de 10.000 € / ano, além de ter de enquadrar-se no regime normal do IVA em Janeiro do ano seguinte, tem de informar, a partir do mês em que tal limite é superado, todos os clientes possuidores de contabilidade organizada de que devem fazer-lhe a retenção, em sede de IRS, de 25% do valor base de cada factura;


EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL

a) Aufere rendimentos empresariais;
b) A sua actividade não se encontra enquadrada por um dos códigos da tabela do artigo 151º do CIRS - excepção feita ao código 1519;
c) Pode possuir programa próprio de facturação, ou emitir facturas manuais (dentro do limite legal de volume de negócios), ou, ainda, usar o modelo de Factura-Recibo do Portal das Finanças;
d) Se o VN ultrapassar o limite de 10.000 € / ano, além de ter de enquadrar-se no regime normal do IVA em Janeiro do ano seguinte, tem de informar, a partir do mês em que tal limite é superado, todos os clientes possuidores de contabilidade organizada de que devem fazer-lhe a retenção, em sede de IRS, de 11,5 % do valor base de cada factura, se se tratar, por exemplo, de actividades de serviço de limpeza ou de actividades não específicas, enquadradas pelo código 1519 - e só por esse - da tabela do artigo 151º do CIRS.

NOTA 1: Se a actividade consistir na venda de bens, não existe retenção de IRS;
NOTA 2: Se a actividade consistir em prestação de serviços em que os materiais possam ser separados da mão-de-obra, a retenção de 11,5% apenas recai sobre a mão-de-obra;

Cumprimentos,
Joaquim Alexandre