Compensações em caso de renúncia do direito a férias

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Iniciado por joao.jeronimo.89, Março 17, 2020, 03:37:05 PM

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joao.jeronimo.89

Boa tarde,

Caso um trabalhador decida renunciar ao gozo de alguns dias e férias, aplica-se o disposto no seguinte númuro do artigo 238 do CT:
5 - O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias  úteis,  ou  a  correspondente  proporção  no  caso  de  férias  no ano  de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
A minha questão aqui é: o trabalhador nesse dias vai ter o salário normal, mais o subsídio de férias como se estivesse de férias. Para além disso, ainda vai ter direito a uma retribuição extra relativa a esses dias renunciados? Pela lógica, faz sentido que tenha.
Se sim quanto será essa retribuição extra?

Obrigado,
João Jerónimo

Cláudia_Magalhães

Boa tarde,

O que interpreto é que pode efetivamente renunciar a esses dias, no entanto não tem direito a nenhuma compensação extra salário. Deverá apenas receber o que habitualmente recebe (salário+SA...) uma vez que não estará de férias.
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

joao.jeronimo.89

Citação de: Cláudia_Magalhães em Março 17, 2020, 05:50:35 PMO que interpreto é que pode efetivamente renunciar a esses dias, no entanto não tem direito a nenhuma compensação extra salário. Deverá apenas receber o que habitualmente recebe (salário+SA...) uma vez que não estará de férias.
Obrigado pela resposta.
Na prática, uma pessoa nessa situação está a trabalhar de borla.
Mas, considerações mercantis (ou morais) à parte, não me espanta que seja essa a prática habitual.
João Jerónimo